quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Sistema de Segurança Pública no Brasil: efetivação do Direito à Paz?



Escola de Comando e Estado-Maior do Exército-Escola Marechal Castello Branco
Universidade Federal Fluminense/Instituto de Estudos Estratégicos




XVI CICLO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS - “Crise na Segurança Pública e Defesa Nacional”
15 a 17 de maio de 2017 – Rio de Janeiro-RJ


EIXO TEMÁTICO: 2. O papel do Estado frente às questões de Segurança Pública.

TÍTULOSistema de Segurança Pública no Brasil: efetivação do Direito à Paz? [1]

Rodrigo Marzano Antunes Miranda[2], UFMG, marzano@dir.mest.ufmg.br
Resumo: 
No Brasil, não se pode pensar em segurança pública, apenas como de responsabilidade de uma ou algumas organizações. Este se constitui como um Direito – Direito a Paz; não pode ser apenas responsabilidade dos Estados[3], dos Municípios[4] ou do Governo Federal[5]. O Brasil possui o planejamento de um Sistema de Segurança Pública, estabelecido na Constituição Federal, onde se define as missões e o nível de responsabilidade de cada órgão integrante desse Sistema, tendo por finalidade a preservação da ordem pública e da isenção de perigo, de danos – incolumidade das pessoas e do patrimônio, em outras palavras a ‘perpetuação’ racional e planejada da Paz. Compõe-se dos subsistemas preventivo, investigativo, judiciário e penitenciário, envolvendo a União, os Estados, os Municípios e a sociedade como um todo.  Existe, também, um conjunto de Leis que regem a conduta social, de forma a fazer com que as pessoas sejam impelidas a não cometerem atos de violência. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, instituiu, através do Título IV[6], Capítulos III e IV e seus artigos, bem como, do Título V[7], Capítulo II, Art 142 e 144, o Sistema de Segurança Pública Brasileiro. 
Com foco no direito à paz, como sendo um dos direitos baluartes nos Estados constitucionais[8], devendo ser oferecido e garantido ao seu povo. Em nosso caso pelo chamado Sistema de Segurança Pública. Será demonstrado, que para se construir uma sociedade pacificada, é necessário voltar-se os olhos nas relações interpessoais, pois é ali que os conflitos se iniciam, irradiando seus efeitos posteriormente. Em razão disso, apesar da Constituição do Brasil, prever a paz[9] como direito, não é o bastante. Até porque, se a lei colocasse fim a todas as problemáticas existentes, não haveria qualquer necessidade de discussão. Se constitui objetivo desta pesquisa, analisar a utilização de políticas públicas como forma de ensino e estimulo à população, a se ter em mente a pacificidade nas relações pessoais, eis que a paz surge, antes de tudo, nas relações de pessoa para pessoa. Efetivando-se no bom funcionamento do Sistema de Segurança Pública em vias institucionais.
Palavras-chave: Sistema de Segurança, Violência Social e Direito à Paz.

Reflexões Iniciais – Introdução 
A busca por uma sociedade cada vez mais pacificada é algo a ser perseguido por todos os Estados constitucionais[10], sendo assegurado por meio de suas constituições, tratados internacionais firmados, além de convenções realizadas nesse sentido. A paz, em qualquer nação, é algo que ainda está sendo construído, todavia, o direito à paz não deve, somente, constar como letra fria em que o Estado garanta à paz. É necessário mais. É fundamentalmente necessário o bom funcionamento do Sistema de Segurança Pública e a corresponsabilidade entre as instituições deste Sistema para manutenção efetiva da defesa da Paz.[11]
Para se construir uma sociedade pautada na paz, é necessário voltar os olhos, primeiramente, para as relações interpessoais, pois é nelas que os conflitos se prenunciam. Isto é, como forma de exemplificação, antes de a guerra se apresentar como realidade fatídica, há inúmeros conflitos pessoais existentes no seio de uma comunidade. Da mesma forma, antes da paz se tornar mundial, deve iniciar de forma interpessoal, ou seja, nas relações de convivência entre as pessoas. O homem comum, possivelmente, sequer possui conhecimento que ele e os demais possuem a paz como um direito fundamental. Em razão disso, resta claro que somente a lei não consegue efetivar tal ideia[12].
O Estado deve dispor de meios para garantir efetivamente a paz como um direito fundamental, por isso, é necessário à utilização de políticas públicas[13] oferecidas a toda a população, para melhor elucidação e prática deste direito. Ao fazer isso, o Estado estará remediando e evitando conflitos posteriores e de maiores escalas. Os direitos e garantias fundamentais são aqueles direitos de cunho imprescindível da pessoa e indispensável no seu convívio social, que vinculam e limitam o exercício do Estado. 
Ao entender que, “a ideia de que as pessoas têm um conjunto de direitos voltados à proteção de sua dignidade constitui uma das mais importantes características do mundo moderno”. Acrescenta-se, ainda, que “o reconhecimento de direitos pressupõe a existência de relações de reciprocidade entre os diversos sujeitos de direito, onde cada um reconhece ao outro os mesmos direitos que exige para si”.[14]
Diante da constante mudança social dos últimos séculos[15], os direitos fundamentais não ficaram apenas em um conjunto de direito individuais, passou-se, assim, a considerar os direitos fundamentais coletivos, ou seja, que sejam inerentes não somente a uma pessoa determinada, mas de todos os seres humanos. Entre eles, podemos lembrar o direito à paz. O direito à paz é, sem dúvida, um reconhecimento ímpar, pois, sem ele, não poderemos simplesmente seguir com a humanidade.[16] Este garante a perpetuação da espécie e sua constante evolução. 
Bonavides, ao discorrer sobre a paz como um direito de 5ª (quinta) dimensão, oferece uma importante contribuição:
O novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa do Direito em todas as suas dimensões.[17]
A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal[18] que lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos.
Vemos que as Constituições possuem um dever inegável para com o direito à paz. Entende-se que “o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem são as base das constituições democráticas, e, ao mesmo tempo, a paz é o pressuposto necessário para a proteção efetiva dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional”.[19]
Não resta dúvida em afirmar que a paz (e que os direitos fundamentais), como direito do homem, constitui a base das constituições democráticas, como explicita Karine Salgado, no que segue:




O Estado democrático promove a consagração dos direitos fundamentais através de um reconhecimento universal. Ele constitui a mais alta expressão de racionalidade na história do Estado de Direito, pois através da declaração e da efetivação desses direitos, busca a realização do valor absoluto que só o ser humano — racional e, portanto, livre — é capaz de expressar: a dignidade humana.[20]
Foi o que o constituinte originário pensou, ao elaborar a Constituição da República de 1988, especialmente nos incisos VI e VII do artigo 4º, ao definir como princípio, nas relações internacionais, a defesa da paz e a solução pacífica dos conflitos[21]. Esta traz como princípio a defesa da paz, o que importa dizer que o Estado constitucional brasileiro deve defender a paz. O Sistema de Segurança Pública em sua aplicabilidade garante a manutenção da Paz. O Brasil é membro signatário original da Carta das Nações Unidas (Decreto n. 19.841, de 22/10/1945[22]) e também da Carta da Organização dos Estados Americanos (Decreto nº 30.544, de 14/02/1952[23]), sendo que ambos os tratados estabelecem a manutenção do direito à Paz, seja em nível global ou regional.
O Estado como garantidor do direito à Paz traz a pacificidade da sociedade e esta deve, cada vez mais, se tornar plena. Porém, somente garantir por meio da lei este direito, não é o suficiente, deverá oferecer políticas públicas para que este direito fundamental chegue ao conhecimento de todos, pois somente com ações afirmativas do Estado direcionadas ao povo, com seu ensino e prática, é que o direito fundamental à Paz se tornará mais efetivo[24].
Institucionalizar a Paz é questão significativamente complexa e impõe a necessidade de pactuação entre diversas instituições e sujeitos. Aqui a segurança pública é entendida como um processo articulado e dinâmico que envolve o ciclo burocrático do sistema de justiça criminal. Sem articulação entre polícias, prisões e judiciário, inclusive sem o envolvimento da sociedade organizada, não existe eficácia e eficiência nas ações de controle da criminalidade e da violência e nas de promoção da pacificação social.[25] No Brasil, somente uma década após a promulgação da “Constituição Cidadã”, que estabeleceu a segurança pública como “dever do Estado e responsabilidade de todos”, a política de segurança pública passa a ser pensada sob o contexto de uma sociedade democraticamente organizada, pautada no respeito aos direitos humanos, em que o enfrentamento da criminalidade não significa a instituição da arbitrariedade, mas a adoção de procedimentos tático operacionais e político-sociais que considerem a questão em sua complexidade. 
A participação da sociedade por meio de suas instituições representativas torna-se crucial para o delineamento de qualquer política pública. A complexidade da questão implica na necessidade de efetiva participação social, como forma de democratizar o aparelho Estatal no sentido de garantia de uma segurança cidadã[26].
A seguir vamos debater a política de segurança pública no Brasil, especialmente sua configuração nesta primeira década do século XXI. Parte de algumas reflexões acerca do papel do Estado na garantia da segurança pública, enquanto direito básico ao exercício da cidadania, para, em seguida, traçar algumas considerações acerca do Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP).
Paz, de acordo com Ferreira[27], significa ausência de lutas, tranqüilidade pública. Portanto, a paz simboliza ausência de qualquer combate ou conflito, permanecendo uma calmaria, amenidade, sossego, não só no país, mas em toda a sociedade. A respeito do direito à Paz, propriamente dito, podemos intuir que ele não se constitui per si, mas se encontra sustentado por outros direitos. Para que haja uma sociedade realmente pacífica, os direitos relativos à igualdade, fraternidade, solidariedade, e, sobretudo, com ideais pautados na educação, devem ser igualmente tutelados e cumpridos. 
O direito à Paz se torna condicionado a outros direitos. De sorte que, logicamente, os Estados constitucionais ao assegurarem tais direitos, consequentemente, o direito à Paz também será assegurado.  É algo difícil de imaginar uma sociedade ausente desses direitos e, ao mesmo tempo, seja uma sociedade pacífica.
A Organização das Nações Unidas, em 13 de setembro de 1999, ao definir a cultura da paz constante na Declaração Universal dos Direitos do Homem[28], por meio da Declaração sobre uma Cultura da Paz, foram estipulados oito campos de ação em que o Estado e a sociedade civil devem atuar para garantir a promoção da cultura de paz. São eles: educação para a paz; desenvolvimento econômico e social sustentável; direitos humanos; igualdade entre os gêneros; participação democrática; compreensão, tolerância e solidariedade; comunicação participativa e livre circulação de informação e conhecimento; paz e segurança internacionais.
É sabido que, por mais que o Estado garanta, seja por meio da Constituição ou por outros diplomas, o direito à saúde, a erradicação da pobreza, a educação, há diversas políticas públicas que visam melhorar tais direitos. Ademais, em razão das inúmeras transformações ocorridas, não dispõe o Direito de todas as soluções para todos os problemas, pois, na concepção de Wolkmer e de Leite:
“... Diante das profundas e aceleradas transformações por que passam as formas de vida e suas modalidades complexas de saber (genética, biotecnologia, biodiversidade, realidade virtual etc), o Direito não consegue oferecer soluções corretas e compatíveis com os novos fenômenos...”.[29]
Porque não pensar em políticas públicas para o ensino da cultura da paz? Podemos conceituar políticas públicas como o conjunto de ações tomadas pelo Estado, para a solução de problemas[30] da sociedade, que somente a lei não consegue resolver.
As políticas públicas[31] têm sido criadas como resposta do Estado e pela sociedade civil às demandas de quem emerge da sociedade e do seu próprio interior, sendo expressão do compromisso público de atuação numa determinada área em longo prazo ou médio prazo, como forma instrumento de educação da cultura da paz, deveriam ser voltadas para tornar as relações mais pacificadas do que é atualmente. Inclui, entre outras medidas, a especialização na educação de crianças e adolescentes, especialmente no ensino fundamental e médio, apresentando à Paz como um direito fundamental da pessoa, e oferecendo técnicas pacíficas[32] para a solução de seus conflitos. O Estado dispor de meios eficazes para que o direito à paz, previsto constitucionalmente, seja praticado por todos na sociedade, perpassa tais questões.

Efetivação da Paz na Segurança Pública 

A palavra sistema[33] vem do grego “systema”, que significa reunião, grupo. Das diversas definições que ele apresenta; todas voltadas para o mesmo sentido de reunião ou grupos, a que melhor satisfaz nosso propósito é: “disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e que funcionam como estrutura organizada”.[34]
Intuímos que o Sistema de Segurança Pública constitui-se em um conjunto de órgãos, dispostos ordenadamente, que tem por objetivo preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio[35].
            Na esfera da segurança pública, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações. Verifica-se, assim, que, embora haja um grupo de órgãos voltado para um fim específico, a segurança pública, por si só, não forma um sistema completo, pertinente a garantia de efetivação do Direito a Paz. Reflexo da implantação – bem sucedida – dos conselhos de segurança e/ou de defesa social. 
Já a constituinte não lançou no Capítulo V da Carta Magna o subsistema judiciário e o subsistema penitenciário – O Art. 144 apresenta, na verdade, uma parte do sistema. Para que tal tarefa se cumpra, seja viabilizada o Sistema de Segurança Pública, precisa ser composto dos seguintes subsistemas: a) Subsistema Preventivo, composto pelos órgãos encarregados de evitar a ocorrência delituosa (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Guardas Municipais e Órgãos de Controle de Trânsito Urbano); b) Subsistema Investigativo, composto pelos órgãos encarregados de investigar e esclarecer os fatos criminosos, bem como, identificar o autor ou autores (Polícia Federal e Polícias Civis); c) Subsistema Judiciário é composto pelos órgãos encarregados da denúncia e da fiscalização da aplicação correta das leis (Ministério Público), e pelos órgãos encarregados do julgamento das pessoas que cometem o ilícito penal (Justiça-Juizes e Tribunais); d) Subsistema Recuperatório (Sistema Penitenciário), composto pelos órgãos encarregados da recuperação dos condenados, reinserção à sociedade das pessoas condenadas e acompanhamento dos egressos.[36]  
Desde a prevenção criminal até a aplicação das penas para aqueles que cometem infração penal, está prescrito na legislação brasileira; na constituição a participação das Forças Armadas, quando, no Art. 142, define que estas deverão garantir a Lei e a Ordem, em caso de convocação por um dos três Poderes da República. Na segurança pública, não excluiu nem o povo, quando firma o conceito de que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos[37]. A inserção das Prefeituras, também, foi prevista no Art. 144, parágrafo 8º, ao autorizar a criação de Guardas Municipais com o fim de promover a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. A responsabilidade pelo controle do trânsito urbano foi transferida para os Municípios, o que remete definitivamente as prefeituras para a segurança pública, pois, sabe-se que o trânsito (movimento de veículos e pedestres nas vias públicas) é um dos grandes problemas atuais da sociedade brasileira. Já o Código Brasileiro de Trânsito[38], inclusive, define os crimes de trânsito[39]. Portanto, as prefeituras, também, são responsáveis por um segmento da segurança pública. Para complementar o Sistema de Segurança Pública, o Governo Federal criou o Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP)[40], desde 1990, através do Decreto nº 98.938, que foi sofrendo alterações através de outros Decretos, chegando ao Decreto de nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010. O Governo Federal, em suas ações voltadas para a segurança pública, através do Ministério da Justiça, desenvolveu o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI[41]. São diretrizes do PRONASCI[42]:  
- promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; 
- criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; 
- fortalecimentos dos conselhos tutelares; 
- promoção da segurança e da convivência pacífica; 
- modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; 
- valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; 
- ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; 
- intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; 
- garantia de acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; 
- garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; 
- observância dos princípios e diretrizes do sistema de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI; 
- participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; 
- participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família;  
- promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; e 
- garantia da participação da sociedade civil. 
            Tais mecanismos são criados e estruturados com vistas à perpetuação da Paz e assim constitui-se efetivamente enquanto Direito.   

Conclusões 
Fica clara a importância das relações interpessoais para a busca da paz, pois o marco inicial da paz se perfaz nas relações de pessoa para pessoa. Somente com a solução pacífica dos mais básicos conflitos, é que, aos poucos, teremos uma sociedade cada vez mais pautada na paz. O Sistema de Segurança Publica do Brasil, busca alertar que, muito embora o direito à paz esteja previsto em diversos diplomas, especialmente na Constituição da República, não basta tão somente uma previsão legal, é necessário uma atuação efetiva do Estado e da sociedade como um todo para sua efetivação. E na lógica da perpetuação dos mecanismos criados de maneira sistêmica para alcançar funcionalidade especialmente onde o nível educacional não seja efetivo, é impensável para o sujeito que ele possua o Direito à Paz, ou seja, que possa exigir de toda a sociedade, uma postura pacificada em todos os sentidos.
É de ímpar importância a utilização de métodos, especialmente políticas públicas, para que toda a população possa ter conhecimento e também a prática deste imperioso direito para toda a coletividade. A paz se mostra um tema de grande interesse e repercussão, e, assim, devendo todos, incluindo o Estado e a população, se empenhar na busca efetiva de nos tornar seres humanos cada vez mais pacificados através do bom funcionamento do Sistema de Segurança Pública, que diz respeito não só a lei enquanto letra fria, mas sobretudo como norteador do cotidiano de nossas vidas e talvez a maior das preocupações do cidadão em sua humanidade, em vistas a dignidade[43]: a perpetuação da Paz para melhor qualidade de vida, alçando assim razão, individualidade e construção coletiva deste que se constitui o maior dos direitos – a preservação da Paz[44].












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[1] Artigo apresentado a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército – Escola Marechal Castello Branco e a Universidade Federal Fluminense/Instituto de Estudos Estratégicos, no período de 15 a 17 de maio do corrente ano, por ocasião do o XVI CICLO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS, realizado com o tema “Crise na Segurança Pública e Defesa Nacional”, cujo propósito principal era discutir com segmentos da sociedade essa temática, de suma importância para a vida nacional e para a tranquilidade da família brasileira.

[2] Bacharel licenciado em Filosofia (PUC-MG 2003), Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFMG (2017-), na linha 4 – Estado, Razão e História – área de estudo: E-01 – Filosofia do Estado e Cultura Jurídica, sob a orientação da Profa. Dra. Karine Salgado. Cf. http://lattes.cnpq.br/8767343237031091.
[3] As unidades federativas do Brasil são entidades subnacionais com certo grau de autonomia (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) e dotadas de governo e constituição próprios, que unidas formam a República Federativa do Brasil. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Nos estados, o Poder Executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente e o Poder Judiciário por tribunais estaduais de primeira e segunda instância que cuidam da justiça comum. Cada estado possui uma Assembleia Legislativa unicameral com deputados estaduais que votam as leis estaduais. As Assembleias Legislativas fiscalizam as atividades do Poder Executivo dos estados e municípios. Para isto, possuem um Tribunal de Contas com a finalidade de prover assessoria quanto ao uso de verbas públicas. Apenas dois municípios (São Paulo e Rio de Janeiro) possuem Tribunais de Contas separados e ligados às suas Câmaras de Vereadores, sendo vedada a criação de novos tribunais de contas municipais. O Distrito Federal tem características comuns aos estados e aos municípios. Ao contrário dos estados, não é dividido em municípios, mas sim em regiões administrativas. Por outro lado, pode arrecadar tributos atribuídos como se fosse um estado e, também, como município. Cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Unidades_federativas_do_Brasil. 
[4] Um município ou concelho é geralmente uma divisão administrativa urbana com estatuto corporativo e que, geralmente, possui governo e (ou) jurisdição próprios. O termo município também é usado para significar a instituição dirigente de um município, como uma prefeitura. Um município é uma subdivisão administrativa de uso geral, ao contrário de um distrito, que tem fins especiais. O termo é derivado do francês municipalité e do latim municipium, antiga designação romana. É um território dotado de personalidade jurídica e de certa autonomia, constituído por órgãos administrativos e políticos. Quando o território é designado pelo termo municipalidade, muitas vezes se implica que ele não tem, de fato, personalidade jurídica. Por "município", entende-se o espaço territorial político, por vezes com zona rural e urbanizada, dentro de um Estado e administrado por uma prefeitura. Em Portugal (e também em Cabo Verde) existe uma diferença entre os conceitos de “concelho” e “município”.  Concelho é uma “divisão territorial, administrada por um município”, enquanto que município é uma “autarquia local, constituída por diferentes órgãos”. No Brasil, a antiga designação de "concelho" foi abandonada e adotou-se a designação de "município" para ambos os conceitos. Atualmente o país tem 5 570 municípios. Cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Munic%C3%ADpio.
[5] União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo. É definida no artigo 18 da Constituição Federal: "Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República. Cabe ressaltar, que não existe hierarquia de leis entre, as criadas pela União e os Estados Membros da Federação, pois existem competências (lei nacionais e leis federais). Cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Governo_do_Brasil.
[6] Cf. BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988.

[7] Cf. BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988.

[8] A Obra História do Estado de Direito, de José Luiz Borges Hortanos leva a percorrer os muitos itinerários do Estado (na história, nos valores e nas construções jurídicas) percebendo seu caráter eminentemente cultural ou, talvez mesmo, civilizacional. Apreende com genialidade um panorama dos últimos séculos, redescobrindo, no tempo presente, o relevo e a importância do poder que se coloca a serviço da liberdade: o imprescindível Estado de Direito. Este se torna condição para garantia efetiva da ‘defesa da Paz’ enquanto direito positivado e expressão clara da cultura de um povo. Cf. HORTA, José Luiz Borges. História do Estado de Direito. São Paulo: Alameda, 2011. 277p .  

[9] Cf. BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988.
[10] O Estado se torna a maior descoberta do homem, pois sua organização torna possível a vida em sociedade. Assim por ideologia e respeito, este deve sempre ser grafado com “E” maiúsculo, referindo-se a sua importância para humanidade. Como nenhuma outra criatura, conseguimos usar um fenômeno natural (o fogo) para ajudar a vencer as dificuldades diárias; o fogo acendeu a curiosidade humana e foi uma das molas propulsoras do nosso progresso e a organização do poder pelo Estado nos fez controlar este fenômeno natural a nosso favor coletivamente. Cf. OLIVEIRA, Adilson de. A descoberta que mudou a humanidade - Ele influiu na forma de o homem comer, pensar, se proteger, criar. O colunista Adilson de Oliveira fala de como o domínio do fogo foi mola propulsora do progresso e de como a termodinâmica surgiu a partir da sempre atual questão: pode-se construir uma máquina com 100% de eficiência?. Departamento de Física Universidade Federal de São Carlos. 10 de julho de 2010. Disponível em: < http://www.cienciahoje.org.br/noticia/v/ler/id/2785/n/a_descoberta_que_mudou_a_humanidade>. Acesso 14 ABR 2017.

[11] O Brasil tem compromisso histórico com a Paz e é cofundador  das inúmeras missões de Paz realizadas pela ONU no mundo. Cf. 
ONU. ONU conta história das Missões de Manutenção de Paz, que completam 68 anos – Mais De uma equipe de apenas 120 homens desarmados em 1948, as operações de manutenção de paz cresceram e se transformaram ao longo dos anos. Desde então, as Nações Unidas contaram com 71 missões de paz, com um papel fundamental na configuração da ordem e segurança mundiais. Publicado em 11/01/2016. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/onu-conta-a-historia-missoes-de-manutencao-de-paz-que-completa-68-anos-de-existencia/>. Acesso 14 ABR 2017.

[12] O direito à paz é direito fundamental, direito humano de 5ª. geração, devidamente positivado na Constituição Federal Brasileira. Paz em nível coletivo e de igual sorte em nível individual. Não se pode querer, pois, a plena efetivação da paz se expressiva parte do texto constitucional que protege a classe trabalhadora, por razões quer de omissão do legislador infraconstitucional, quer pela ausência de eficácia, não vieram a ser cumpridos, em grande e expressivo prejuízo para o pólo mais fraco do contrato de trabalho. Não é chavão, nem muito menos frase de efeito a que assevera que a paz é fruto da Justiça. Assim, onde há Justiça, preparado está o cenário para a paz, que de fato se efetiva. A construção constitucional é a manifestação da vontade popular, que se calca na Justiça (Exercida pelo Estado), construção que culminou na edificação dos institutos jurídicos que acima mencionamos, e tais institutos não vêm a ser efetivados por quaisquer das razões igualmente declinadas, de se dizer que ferida de morte está a paz, o direito humano à paz, postulado de nossa Carta Política e do Estado Democrático de Direito. Daí que para a plena efetivação da paz, imperativa a observância dos institutos jurídicos insculpidos no artigo 7º da Carta da República, sendo que a ausência de efetividade de qualquer deles é por si só suficiente para abalar e fragilizar a paz, quer  individual, quer coletiva, evidenciando-se uma dupla ferida, a saber, a do não respeito ao direito em si que é descumprido por sua não implementação, e a da. não propiciação da paz social, direito de todo indivíduo, de toda a coletividade e de toda a nação. A paz, em seus vários níveis, que por sua vez corrobora para a subsistência do próprio gênero humano, bem assim para o progresso dos indivíduos, dos povos e das nações. Cf. FURTADO, Emmanuel Teófilo. (org.). MENDES, Ana Stela Vieira. Os Direitos Humanos de 5ª Geração Enquanto Direito à Paz e Seus Reflexos no Mundo do Trabalho – Inércias, Avanços  e Retrocessos na Constituição Federal e na Legislação. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_335.pdf>. Acesso 3 ABR 2017.
[13] A segurança pública configura-se em um processo sistêmico e otimizado que envolve um conjunto de ações públicas e comunitárias, visando assegurar a proteção do indivíduo e da coletividade e a ampliação da justiça da punição, recuperação e tratamento dos que violam a lei, garantindo direitos e cidadania a todos. Um processo sistêmico porque envolve, num mesmo cenário, um conjunto de conhecimentos e ferramentas de competência dos poderes constituídos e ao alcance da comunidade organizada, interagindo e compartilhando visão, compromissos e objetivos comuns; e otimizado porque depende de decisões rápidas e de resultados imediatos. Cf. BRASIL, Ministério da Justiça. Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, Brasília, DF, 2010. Grifo Nosso.
[14] Cf. NAHAS, Thereza Christina; MACHADO, Edinilson Donisete (coords). Gramática dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 15. e LIMA, Renato Sérgio de; PAULA, Liana de. Segurança Pública e Violência: O Estado está cumprindo seu Papel? São Paulo: Contexto, 2008. 
[15] XX e XXI respectivamente, onde se cunhou chamada globalização, que é um conjunto de transformações na ordem política e econômicas mundiais visíveis. Trata-se de um fenômeno que criou pontos em comum na vertente econômica, social, cultural e política, e que consequentemente tornou o mundo interligado, uma Aldeia Global. Tal processo de globalização é a forma como os mercados de diferentes países interagem e aproximam pessoas e mercadorias. A quebra de fronteiras gerou uma expansão capitalista onde foi possível realizar transações financeiras e expandir os negócios - até então restritos ao mercado interno - para mercados distantes e emergentes. O complexo fenômeno da globalização teve início na Era dos Descobrimentos e se desenvolveu a partir da Revolução Industrial. Foi resultado da consolidação do capitalismo, dos grandes avanços tecnológicos (Revolução Tecnológica) e da necessidade de expansão do fluxo comercial mundial. As inovações nas áreas das Telecomunicações e da Informática (especialmente com a Internet) foram determinantes para a construção de um mundo globalizado. Cf. FARAH, M. F. dos S. Parcerias, novos arranjos institucionais e políticas públicas no nível local de governo.In: FERRAREZI, E.; SARAIVA, E. (Org.). Políticas públicas, Brasília: ENAP, 2006. (Coletânea, v. 2). Grifo nosso. 
[16] Na constatação de Karine Salgado: “A constituição surge como resultado desta concepção, como forma racional de limitação do poder político. A idéia de constituição não poderia surgir anteriormente. Enquanto a criação do Direito foi compreendida somente sob a perspectiva da necessidade histórica que imediatamente o produzia, ou ainda, enquanto o direito foi, assim como a história, tomado como algo puramente contingente, não foi possível a concepção de uma norma que, produzida racionalmente, fosse capaz de estruturar o Direito e o poder de forma racional. Enfim, não foi possível a concepção de um projeto cuja efetivação resultaria na figura do Estado de Direito.”. Vemos a clara a importância do desenvolvimento histórico da humanidade e sua forma de organização do poder político. Cf. SALGADO, Karine. História Direito e Razão. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_racion_democ_karine_salgado.pdf  >. Acesso 3 ABR 2017.
[17] Cf. BONAVIDES, Paulo. A quinta geração de direitos fundamentais. Instituto Latino-americano de Estudos Constitucionais, Fortaleza, 2008. Disponível em:. Acesso em: 30. Abr. 2016.

[18] Enunciados pela Organização das Naões Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos No dia 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das  Nações  Unidas  adotou  e  proclamou  a Declaração Universal dos Direitos Humanos cujo  texto, na íntegra, pode ser lido a seguir. Logo após, a Assembléia Geral solicitou a todos os Países - Membros que publicassem o texto da Declaração”para  que  ele  fosse  divulgado, mostrado, lido e explicado, principalmente nas escolas e em outras instituições educacionais, sem distinção  nenhuma  baseada  na  situação  política ou econômica dos Países ou Estados. Cf. http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf.

[19] Cf. BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 7ª reimpressão. p. 93. 
[20] Cf. SALGADO, Karine. História e Estado de Direito. Revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais, abril | maio | junho 2009 | v. 71 — n. 2 — ano XXVII. Disponível em: < http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/449.pdf>. Acesso 13 ABR 2017. p.112.
[21] Nenhuma das constituições do Brasil, anteriores a de 1988, faziam expressa menção à defesa da paz. O mais próximo disso foi, desde a Constituição de 1891, a proibição da chamada guerra da conquista. Cf. FREIRE, M. D. Paradigmas de segurança no Brasil: da ditadura aos nossos dias. Revista Brasileira de Segurança Pública, Ano 3, edição 5, p. 100-114, ago./set. 2009. Grifo nosso.
[22] Cf. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/dec%2019.841-1945.

[23] Cf. http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/decreto-30544-1952-carta-da-organizacao-dos-estados-americanos.

[24] Cf. OLIVEIRA, Ariana Bazzano de. O Percurso do Conceito de Paz: de Kant à atualidade. I Simpósio em Relações Internacionais do Programa de pós-graduação em relações Internacionais San Tiago Dantas. UNESP, UNICAMP e PUC-SP, 2007.

[25] De suma importância é o modelo de execução penal proposto nas Apacs, que oferece uma alternativa de punição que tem como meta recuperar, socializar e evitar a reincidência no crime. O método também propõe a participação da comunidade e a ajuda de recuperandos. Na Apac são oferecidos aos presos trabalho, religião (sem imposição de credo), assistência jurídica, valorização humana, participação da família, reintegração social, valorização do mérito, voluntariado e assistência à saúde. Método coo responsabilizado entre sociedade e recuperandos. Cf. ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão. 4° ed. AMP. Belo Horizonte: O Lutador. 2016. 152 p. 
[26] A noção de segurança cidadã constitui a síntese teórica que fundamenta a política de segurança pública apresentada, visando sua compatibilização com o modelo democrático. Nesta senda, visa resgatar a cidadania, a solidariedade e o respeito aos direitos humanos no cerne dos órgãos estatais envolvidos na efetivação da segurança, bem como em toda a sociedade. Sua atuação prioriza ações que promovam a valorização dos direitos humanos, mobilizando principalmente a educação como instrumento de transformação e de sistematização do conhecimento de seus participantes. Cf. PEREIRA, P. A. P. Discussões conceituais sobre política social como política pública e de direito de cidadania. In: BOSCHETTI, I. (Org.). Política social no capitalismo: tendências contemporâneas. São Paulo: Cortez, 2009; ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI, 2.ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2009. Grifo nosso.
[27] Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mine Aurélio: dicionário de língua portuguesa. 8. Ed. Curitiba, PR: [s.n], 2009. p. 1514. 
[28] Cf. http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf.

[29] Cf. WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos ‘novos’ direitos. In: Wolkmer, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Org). Os ‘novos’ direitos no Brasil: natureza e perspectiva. São Paulo: Saraiva, 2003.p. 21
[30] Assim só se objetivando em um sistema positivado, ou seja, em um conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie. Cf. SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil.Rio de Janeiro: Forense. 1987; KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes. 1996. Grifo nosso.  
[31] Política pública, comumente referida no plural políticas públicas, é a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através de delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos. De uma forma ainda mais abrangente, pode-se considerar as Políticas Públicas como "o que o governo escolhe fazer ou não fazer". Vargas Velasques define o termo como "conjunto de sucessivas iniciativas, decisões e ações do regime político frente a situações socialmente problemáticas e que buscam a resolução delas, ou pelo menos trazê-las a níveis manejáveis". Já para Maria Paula Dallari Bucci, atenta à distinção realizada por Ronald Dworkin entre “principles” e “policies” e à teorização de Robert Alexy sobre ações positivas do Estado, “políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Políticas públicas são metas coletivas conscientes e, como tais, um problema de direito público, em sentido lato.”. A política pública é concebida como o conjunto de ações desencadeadas pelo Estado - no caso brasileiro, nas escalas federal, estadual e municipal -, com vistas ao atendimento a determinados setores da sociedade civil. Elas podem ser desenvolvidas em parcerias com organizações não governamentais e, como se verifica mais recentemente, com a iniciativa privada. Tradicionalmente são compostas baseadas em 4 elementos centrais: Dependem do envolvimento do governo, da percepção de um problema, da definição de um objetivo e da configuração de um processo de ação. Cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADtica_p%C3%BAblica.

[32] A justiça brasileira aponta para a “conciliação” e a “mediação” na resolução dos conflitos. A conciliação tem conceito bem similar ao da Mediação, onde podemos colocar que trata-se de um esforço da partes para a resolução de controvérsias, utilizando-se do auxilio de um terceiro conciliador de forma imparcial na condução de uma solução ao conflito, opinando soluções quando as partes não conseguirem um entendimento. A diferença básica é a intervenção do conciliador na proposição da solução, o que não temos na mediação, onde as partes são responsáveis na determinação das soluções. Neste método, contudo, as partes continuam com sua autonomia no que diz respeito à solução proposta, ou seja, aceitam se quiserem, pois o conciliador apenas propõe saídas, quem decide são as partes de acordo com a conveniência para as mesmas. Cf. BULGUARELL, Ruberlei. A Mediação, Conciliação e Arbitragem - A Mediação, Conciliação e Arbitragem: Métodos Extrajudiciais De Solução De Controvérsias Como Alternativas Frente a Morosidade da Justiça Estatal Brasileira. Disponível em: < http://www.camaf.com.br/arquivos/1325>. Acesso 13 ABR 2017.
[33] Um sistema (do grego σύστημα systēma, através do latim systēma), é um conjunto de elementos interdependentes de modo a formar um todo organizado. É uma definição que acontece em várias disciplinas, como biologiamedicinainformáticaadministraçãodireito. Vindo do grego o termo "sistema" significa "combinar", "ajustar", "formar um conjunto". Todo sistema possui um objetivo geral a ser atingido. O sistema é um conjunto de órgãos funcionais, componentesentidades, partes ou elementos e as relações entre eles, a integração entre esses componentes pode se dar por fluxo de informações, fluxo de matéria, fluxo de sangue, fluxo de energia, enfim, ocorre comunicação entre os órgãos componentes de um sistema.  A boa integração dos elementos componentes do sistema é chamada sinergia, determinando que as transformações ocorridas em uma das partes influenciará todas as outras. A alta sinergia de um sistema faz com que seja possível a este cumprir sua finalidade e atingir seu objetivo geral com eficiência; por outro lado se houver falta de sinergia, pode implicar em mau funcionamento do sistema, vindo a causar inclusive falha completa, morte, falência, pane, queda do sistema etc. Vários sistemas possuem a propriedade da homeostase, que em poucas palavras é a característica de manter o meio interno estável, mesmo diante de mudanças no meio externo. As reações homeostáticas podem ser boas ou más, dependendo se a mudança foi inesperada ou planejada. Também podem-se construir modelos para abstrair aspectos de sistemas, como por exemplo um modelo matemático, modelos de engenharia de software, gráficos. Em termos gerais, sistemas podem ser vistos de duas maneiras: 1. através da análise, em que se estuda cada parte de um sistema separadamente a fim de recompô-lo posteriormente. 2. através de uma visão holista, em que se entende que o funcionamento do sistema como um todo, constitui um fenômeno único, i.e., irredutível em suas partes. Cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema. 
[34] Cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema.

[35] A Constituição Brasileira, no Título V, DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, Capítulo III, Art.144, estabelece que a segurança pública é exercida através dos seguintes órgãos:  - Polícia Federal, a quem cabe apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesse da União e de suas entidades e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária; - Polícia Rodoviária Federal, a quem cabe o patrulhamento ostensivo das rodovias federais;  - Polícia Ferroviária Federal, a quem cabe o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;  - Polícias Civis, que têm as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais; - Polícias Militares, a quem cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;  - e Corpos de Bombeiros Militares, a quem incumbe a execução de atividades de defesa civil. Cf. BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988. Grifo nosso.

[36] No Título IV, DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, Capítulo III, Do Poder Judiciário, e Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça, a Constituição Federal estabelece as missões da Justiça, dentre elas: processar e julgar (Justiça); promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (Ministério Público). Assim, como se pode verificar, para efeito de segurança pública, o subsistema judiciário está definido na Constituição de 1988. No entanto, não estão previstas as cominações legais e a forma de aplicá-las, ou seja, as penas que devem ser aplicadas aos infratores das leis. Neste caso, esta previsão está no Código Penal Comum, no Código Penal Militar, na Lei de Execução Penal e em outras Leis. Cf. BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988. Grifo nosso.
[37] Estabelecemos o vínculo que nos parece claro entre o Sistema de Segurança Pública (em condições de funcionalidade e resolutividade) e o Direito a Paz. Só garantido através do bom funcionamento deste sistema. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 5. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005; SILVA PEREIRA, Caio Mário . Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense. 1987; VICTORIA, Amália de Barros G. de Sulocki. Segurança Pública e Democracia: aspectos constitucionais das políticas públicas de segurança.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. Grifo nosso.
[38] Cf. FILIPOUSKI, Mariza Ribeiro. Trânsito e Educação: Itinerários Pedagógicos. Porto Alegre: UFRGS, 2002.

[39] Cf. GOMES, Luiz Flávio. Nossa Guerra Civil discriminatória no trânsito. Disponível em: < https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823427/nossa-guerra-civil-discriminatoria-no-transito>. Acesso 13 ABR 2017.

[40] O CONASP integra a estrutura básica do Ministério da Justiça, tendo por finalidade formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, e atuar na sua articulação e controle democrático. Cf. BRASIL, Ministério da Justiça. Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, Brasília, DF, 2010. Grifo nosso.

[41] Este programa foi instituído pela Lei 11.530, de 24 de outubro de 2007, que foi alterada pela Lei 11.707, de 19 de junho de 2008. Conforme a Lei, o PRONASCI destina-se a articular as ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas. Cf. BRASIL, Ministério da Justiça. Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, Brasília, DF, 2010. Grifo nosso.
[42] Mais do que nunca, a segurança pública deve ser voltada para o cidadão como ser individual e ser social. A convivência saudável em comunidade é o foco para onde devem ser dirigidos os esforços dos governantes em relação à segurança. Todos os princípios já estão instituídos na Constituição Federal; necessitando, consequentemente, de políticas públicas para o desencadeamento das ações visando o atendimento dessa necessidade da população brasileira. Cf. SAPORI, L. F. Segurança pública no Brasil: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007. Grifo nosso.
[43] Na conceituação Kantiana: "(...) o pensamento político kantiano – (...) não se limita à discussão sobre as formas de Estado e governo, mas vai muito além, passando pela questão da cidadania, da relação entre os Estados, até chegar à questão da paz, sumo bem político – não se desvincula do restante do sistema, antes, tem compromisso ético com a realização da liberdade, com o reconhecimento e a efetivação da dignidade humana". Cf. SALGADO, Karine. A Paz Perpétua de Kant. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008.
[44] Os escritos de Norberto Bobbio vão da filosofia do direito à ética e da filosofia política à história das idéias, incluindo temas contemporâneos com lucidez, elegância e admirável coerência filosófica. Debate o que significa a guerra e como ela pode ser combatida de maneira programática pelos indivíduos. Focaliza ainda quais são os melhores caminhos para os movimentos pacifistas em relação a uma atividade política que propicie o diálogo entre as mais diferentes tendências e que tenha como grande objetivo a eliminação das guerras internas e entre as nações. Cf. BOBBIO, Norberto. O problema da guerra e as vias da Paz. 4° ed. São Paulo: UNESP, 2003. 181p. Tradução Alváro Lorencini. Nesta obra podemos perceber a relevância do tema como Direito efetivo do cidadão. 




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