quarta-feira, 23 de outubro de 2019

RETOMAR O POLÍTICO: HEGEL E A BUSCA PELO ESTADO ÉTICO


– II Congresso Germano-Latino-americano sobre a Filosofia de Hegel –
SEÇÃO V-  A FILOSOFIA DO ESPIRITO OBJETIVO NA ENCICLOPEDIA

 24 a 26 outubro de 2017 – Valparaíso – Chile 



https://www.editorafi.org/277filored
https://docs.wixstatic.com/ugd/48d206_0ada243829a04ebba6c098109a78738f.pdf

Hegel y el proyecto de una Enciclopedia Filosófica: Comunicaciones del 'II Congreso Germano-Latinoamericano sobre la Filosofía de Hegel'
Hardy Neumann; Óscar Cubo; Agemir Bavaresco (Orgs.) 

El proyecto profundamente enraizado en el pensamiento de Hegel de desplegar la filosofía en la forma del saber enciclopédico se presentó por primera vez de forma claramente definida en la Enciclopedia de las Ciencias Filosóficas publicada en Heidelberg en 1817. Doscientos años tras la publicación de la Enciclopedia de Heidelberg este proyecto continúa siendo uno de los aspectos más incomprendidos de la filosofía hegeliana. En efecto, dicho proyecto parece ser hoy, si no algo completamente obsoleto, al menos sí una de las facetas menos inspiradoras de la herencia de Hegel, algo que parecería pertenecer más al Hegel “muerto” que al “vivo”. Por lo que respecta al presente e-book, el mismo contiene la mayor parte de las comunicaciones de los expositores latinoamericanos del II Congreso Germano Latinoamericano sobre la Filosofía de Hegel así como también las de aquellos expositores de otras regiones que enviaron una traducción de sus textos al español, portugués o inglés. Por su parte, las comunicaciones en idioma alemán de los expositores alemanes aparecerán publicadas próximamente. Agradecemos a todos los participantes del II Congreso Germano-Latinoamericano sobre la Filosofía de Hegel y, en especial, a aquéllos que con el envío de la versión definitiva de sus comunicaciones han contribuido a la realización de esta publicación.


Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) NEUMANN, Hardy; CUBO, Óscar; BAVARESCO, Agemir (Orgs.).
Hegel y el proyecto de una Enciclopedia Filosófica: Comunicaciones del II Congreso Germano-Latinoamericano sobre la Filosofía de Hegel. [recurso eletrônico] / Hardy Neumann; Óscar Cubo; Agemir Bavaresco (Orgs.) -- Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2017. 934 p.
ISBN - 978-85-5696-276-8
Disponível em: http://www.editorafi.org
1. Filosofia. 2. Dialética. 3. Metafísica. 4. Hegel. 5. Lógica. 6. Enciclopédia. I. Título. II Série.







RETOMAR O POLÍTICO: 
HEGEL E A BUSCA PELO ESTADO ÉTICO 

Carola Castro; Rodrigo Marzano; João Miguel
Faculdade de Direito Universidade Federal de Minas Gerais


A decisão epistemológica de ignorar a contribuição significativa de Hegel para o debate do político e assim para o Estado, coloca a ciência, no que diz respeito a sua conexão com o real, em situação de desvantagem, para compreender a realidade da complexidade da vida em sociedade.  Neste cenário, percorrer o itinerário de Hegel na retomada do político (grego) através do Estado Ético, ajudará a compreender em que medida essa concepção de Hegel busca superar a cisão do mundo Moderno através da intersubjetividade, e quais dimensões sociais e axiológicas este movimento carrega. A pesquisa é uma avaliação das teorias fenomenológicas confrontadas com a doutrina hegeliana do reconhecimento e a busca da eticidade no Estado, no desenvolver do Espírito objetivado na História.
1-         Da Cisão
Para Hegel, a Era da Razão- a Modernidade, nasce profundamente cindida, seja no campo das ciências, no formato e substância do Estado, mas principalmente entre moral e vida social e política[1]. Toda a realidade da cisão marcou a trajetória do pensamento de Hegel e de todo o Ocidente. A Filosofia encontra na Modernidade cindida, sua tarefa e sua complexidade. 
A solução que os teóricos do Direito Natural Moderno apresentaram não resolveu está cisão, pelo fato de compactarem o indivíduo e o interesse como elemento primário do invento da sociedade, afastando assim a moral dessa dimensão. 
Para José Luiz Borges Horta[2], Hegel pretendeu em sua filosofia “superar as cisões que se haviam apresentado ao homem no decurso da tradição ocidental”. O ato de filosofar, nos diz Horta, remete-nos no Sistema hegeliano, uma volta ao tempo em que “ética e política pertenciam ao mesmo universo, assim como o cidadão e a polis, a moral e a religião, o material e o espiritual, o humano e o divino.”[3]  
Somente no Idealismo Alemão, um movimento filosófico que se propôs “a gigantesca tarefa de pensar a essência do homem, como ser pensante e livre.”[4], através da busca por uma nova unidade entre a Filosofia e a História, trazendo a racionalidade e a consciência criadora como ponto fundante da realidade, é que a unidade foi pretensamente recomposta, e é a eticidade seu ponto de unidade.
Os discípulos, os críticos e os opositores de Hegel voltaram a separar aquilo que ele havia mediado. Assim, a aporia sugerida é: não devemos buscar novamente essa recomposição do político? E este movimento não estaria exatamente na busca fenomenológica do Estado Ético hegeliano? 
Horta já nos antecipa a resposta: “Voltar a Hegel ainda é o caminho mais seguro para a compreensão do tempo presente.”[5]

2-         O caminho da recomposição

Kant por sua vez, quando tenta preencher a lacuna em aberto desde Descartes[6], chama o sujeito à responsabilidade ética e consequentemente política, dando lugar ao sujeito no processo cognoscível. Passa a ser uma exigência ética, humanitária e racional que este sujeito esteja envolvido nessa revolução, mas nem sempre de maneira corpórea, sendo mais importante o envolvimento da consciência. É inconteste aqui, como nos alerta Mayos[7] a consideração que dispunha Kant, de que na revolução exista um momento de comunhão, de moral compartida por todos os sujeitos ou uma parte destes. 
Esta constatação foi percebida por Kant, mas encontrou em Hegel uma discussão mais impactante. Na medida em que, para Hegel, não há maneira de compor a moralidade individual no contexto da irracionalidade da vida política[8], é necessário, pois, que o sentido do político deixado na Antiguidade seja recomposto, retomado; é preciso que a cisão seja reconciliada; que Sociedade Civil e Estado sejam novamente integradas em um movimento dialético da vida ética concreta.
Hegel substitui o eixo da ética deixada por Kant, passando de um sistema de virtudes e de deveres para uma ética político-institucional. O modelo ideal para Hegel é a polis da Antiguidade[9], que tem a comunidade pública como substância da vida das pessoas; e este modelo é introduzido na Modernidade, para o filósofo como negação e suprassunção da Sociedade Civil-burguesa. 
E, assim, a formação do Estado europeu moderno tem, para Hegel, essa função de reconciliar o princípio da polis na dialética entre universalidade substancial e individualidade subjetiva. Acerca, nos diz VAZ: “Se a vida social e política, resulta simplesmente de um pacto de interesse, ela é, por definição, uma vida onde a moral não tem lugar”[10], como acontecia na fase pré-Estado moderno.
Nesta linha de raciocínio, Hegel propõe uma compreensão da transformação do mundo na Modernidade, que se torna o pilar da construção de uma sociedade diversa cultural e temporalmente, mas que edifica o que conhecemos hoje como Estado de Direito, que é este arcabouço ético estruturante que propõe uma sociedade organizada em torno de valores básicos inexoráveis
No dizer de HORTA: 
“O Estado de Direito é, assim, a forma política que confere aos direitos fundamentais primazia axiológica: não há norma jurídica mais importante que aquelas que, ao consagrarem direitos, tornam-se nucleares a todo o ordenamento jurídico.”[11].
Situado entre a transição do Século XIX e XX, Hegel é como todos, um homem do seu tempo marcado pelo desenvolvimento da História e pelo êxito da Razão. 
A interpretação parcial ou mesmo ideológica, tem provocado ao longo do tempo distorções nocivas à própria fruição do pensamento, e podem ser observadas na construção das doutrinas políticas ou mesmo de pensamentos filosóficos não sistêmicos. Nos arremessando para um abismo no que tange ao conhecimento da obra filosófica de Hegel. 
Como nos adverte Bourgeois, muitos não conseguem compreender que os processos lógicos e ontológicos são idênticos, “afirmação teórica fundamental do hegelianismo - verificada na pratica teórica do filósofo”[12]. Sendo assim, ao tentarem explicar o filósofo sem essa percepção “muitos ‘ultrapassam’ Hegel, mas sem passar por ele. No caso de Hegel, é mais fácil superá-lo, afirmando compreender Hegel melhor que o próprio, do que passar pelo tremendo trabalho de procurar compreender o que ele efetivamente disse.”[13]
Na excitação de descobrirem o ‘segredo’ do discurso de Hegel, esqueceram um fundamental ensinamento do pensador “em suma, quiseram explicar o filosofo da Razão - a qual para Hegel é a identificação das diferenças ao mesmo tempo suprimidas e conservadas, ou seja, integradas como momentos orgânicos da unidade assim concreta, submetendo-a ao entendimento que separa, diferencia, distingue.”[14]  
Mas foi Hegel quem viu a “liberdade como tarefa privilegiada da filosofia”[15]. A liberdade enquanto “razão da história”. A história “do mundo é o avanço da consciência da liberdade”[16], nos diz Hegel.
Mas a necessidade do tempo e o interesse dos importantes acontecimentos mundiais, a que já nos referimos, impediram igualmente entre nós o estudo sério e profundo da filosofia, e desta desviaram a geral atenção. O resultado segundo Hegel foi que “homens de talento se aplicaram aos problemas de ordem prática e só os espíritos apoucados e superficiais elevaram a voz e pontificaram no campo da filosofia.”[17]         
A Filosofia de Hegel nasce assim, historicamente e culturalmente, sendo a marca do seu pensamento, a conquista de uma nova unidade, a necessidade de relação entre a Filosofia e a História. A função da Filosofia é recompor a certeza:
“(...) não mais como certezas imediatas porque essas estão definitivamente perdidas, mas certezas mediatizadas pela experiência da cisão. A isso é que mais tarde Hegel chamará dialética.”[18]
Com Hegel, a filosofia chega ao entendimento do Espírito, que se quisermos explanar de uma forma simples, é o sujeito que assimilou o outro, e no outro se formou como Espírito, e que encontra nesse processo a necessidade do reconhecimento, da transformação, que culmina na construção da história e da cultura. 
A dialética do reconhecimento em Hegel, que foi construída mais profundamente na dialética do Senhor e do Escravo, nas palavras de Salgado[19], tem o papel de mostrar a emersão do homem, do seu mundo natural e biológico, para o mundo da cultura, e também o conhecimento como consciência desse mundo e de si mesmo, para assim afirmar o mundo do Espírito. 

Mas é essa cultura moderna que desdobra-se na eticidade? A dimensão do espirito mediado, no processo histórico do Estado carrega então a face ética ou a eticidade que o Idealismo propõe a Modernidade através do Estado de Direito?


3-         Da Eticidade

O ethos, ou ético desde o seu nascimento na Grécia antiga, pode ser definido como padrões de comportamentos, “padrões que formam a ordem normativa de um povo (moral, religião, direito, etc.)” nos diz Salgado.[20] Esse ethos, organiza e ordena sua cultura e nela sua ética. Nela caminha necessariamente para a noção de bem. Salgado aprofunda ao lembrar que em Aristóteles, a voz mais alta da filosofia grega, a noção de ação pela ética em busca do bem, calça-se também na liberdade: “A ação ética segue-se a uma deliberação (proairesis), livre, com vistas ao bem ético, cujo momento final é o político. ”[21]
Esse ethos objetivado é o próprio direito. É uma decisão livre, estruturada culturalmente nos padrões de comportamento escolhido por uma sociedade que garante os seus direitos subjetivos. O ordenamento jurídico para Salgado é portanto “o ethos na sua forma mais elevada.”[22]
O ordenamento jurídico, é assim essa “reintegração da essência que se alienou da sua realidade substancial pela cisão do poder e da liberdade individual, o que se opera no advento do Estado democrático de direito contemporâneo.” [23]
maximum ético é para Salgado o momento: 
“Quando certos valores, constituindo um núcleo da constelação axiológica de uma cultura, alcançam a universalidade material reconhecida na consciência ético-jurídica de um povo e a universalidade formal pela sua posição e normalização através da vontade política desse povo, é que adquirem a natureza de direitos.”[24]
Para Salgado:

“(...) o Maximum Ético, nas sociedades cada vez mais pluralistas do mundo contemporâneo em que convivem grupos diferentes com diferentes códigos éticos, o direito tem a função de ser o seu denominador comum e de sumariar os valores por todos reconhecidos, não só extensivamente, mas como de cumeada (tais como a liberdade, a igualdade...) na organização da sociedade, na forma do consenso, em que cada um se relaciona como sujeito desses direitos universais.”[25]
O Estado tem como premissa a “efetividade da liberdade concreta[26]”, a liberdade do indivíduo no contexto da totalidade social, através de uma ordem jurídica objetivada que realize o ethos, e cumpra a eticidade do povo.
A este momento Salgado chama de Estado Ético: 
“O Estado de Direito é, assim, o que se funda na legitimidade do poder, ou seja, que se justifica pela sua origem, segundo o princípio ontológico da origem do poder na vontade do povo, portanto na soberania; pelo exercício, segundo os princípios lógicos de ordenação formal do direito, na forma de uma estrutura de legalidade coerente para o exercício do poder do Estado, que torna possível o princípio da segurança jurídica em sentido amplo, dentro do qual está o da legalidade e o do direito adquirido; e pela finalidade ética do poder, por ser essa finalidade a efetivação jurídica da liberdade, através da declaração, garantia e realização dos direitos fundamentais, segundo os princípios axiológicos que apontam e ordenam valores que dão conteúdo fundante a essa declaração.”[27]
Hegel introduz o aspecto ético do Estado, como lugar de florescimento do indivíduo e de realização concreta da verdadeira liberdade. Reafirma Salgado:
“A perspectiva que temos é a de um Estado Racional, em que os indivíduos sejam autônomos, livres do ponto de vista de partícipes ativos do poder, titulares de direitos fundamentais. (…) A brecha que abre na sua substância real é entre a declaração dos direitos e sua realização, ou a sua contraditória existência como Estado técnico instrumental e mecânico, separado da sociedade civil, e o Estado de Direito finalista e orgânico, que supera a separação sociedade civil e Estado.” [28]

Essa superação da separação da sociedade civil e Estado é que marca o Estado de Direito, de forma natural, ou seja, ética, e não de forma poietíca. O movimento de afirmação desse Estado é a declaração da primazia axiológica, feita por meio das Constituições e efetivada pela ação coletiva regida pelo Ordenamento Jurídico de cada Estado, onde a esfera política tem papel fundamental.
A unidade sistêmica emerge na história (acumulo cultural) do Espirito, no percurso de suas realizações no mundo objetivo e este só se dá na suprassunção deste percurso para realização da liberdade do indivíduo, logo:
“(...) se realizam na observância das regras e das instituições, na liberdade em todos os seus níveis anteriores, logo na afirmação da liberdade individual. Não caberia, portanto, opor a liberdade individual à instância estatal, na medida em que, para Hegel, se trataria de um único processo de realização da liberdade em suas várias acepções.”[29]
Esta oposição falsa entre a esfera individual e a estatal, contradiz a própria noção do Direito ou do maximum ético como formação livre de condutas voltadas para a realização do bem comum. A negação do político é a negação do próprio Estado, portanto, a supervalorização da esfera privada econômica (sistema de necessidades) tão latente na sociedade civil burguesa, caracterizado pela escolha pela face da poiesis.  
O poiètico conceituado por Salgado como uma razão servil; o fato, a coisa conduz a razão”[30], o fazer por fazer, sem fidelidade a dimensão ética. Promove uma divisão expressa no caráter da esfera pública e aliena assim a liberdade conquistada e efetivada pelo Ordenamento Jurídico. 
O Estado para Hegel, constitui-se assim, em três faces do poder (príncipe-governo-legislativo) na totalidade[31] – é um todo ético organizado, isto é, verdadeiro, porque é a unidade da vontade universal e da vontade subjetiva – substância ética por excelência, significando com isso que o Estado e a constituição são os representantes da liberdade concreta, efetiva.   
“§ 257 
O Estado é a efetividade da ideia ética, - o espírito ético enquanto vontade substancial manifesta, nítida a si mesma, que se pensa e se sabe e realiza o que sabe e na medida em que sabe. No costume, ele [o Estado] tem sua existência imediata e, na autoconsciência do singular, no saber e na atividade do mesmo, a sua existência mediada, assim como essa, mediante a disposição de espírito nele [no Estado], como sua essência, seu fim e seu produto de sua atividade, tem sua liberdade substancial.”[32]
Para Salgado, essa efetividade ética é a marca da mediação do Estado, como momento de maturidade histórica, construída pelo caminho das organizações políticas que tem a auto declaração como fundamento ético, ou seja, que tem a Constituição como estrutura e farolAssim, o Estado Ético Mediato ou Estado de Direito: “ não é apenas o que garante a aplicação do direito privado, como no Estado romano, mas o que declara os direitos dos indivíduos e estabelece a forma do exercício do poder pelo povo”.[33] Salgado resenha “Constituição é onde “se dá o encontro do político (poder) e do jurídico (norma) ”e completa “direito (ordenamento político) é inseparável do poder (Estado) e vice e versa”.[34]
E Hegel considera: 
“§ 271 
A constituição política é em primeiro lugar: a organização do Estado e o processo de sua vida orgânica em vinculação consigo mesmo, na qual ele diferencia seus momentos no interior de si mesmo e os desdobramentos até o subsistir.”[35]
Mas para essa efetivação o Estado tem que dar conta dessa tensão permanente entre o ético e o poiético, prescinde assim de organização política.
“A cisão do Estado está, pois, nesse embate que se trava dentro dele mesmo, criando dois estados: o estado poiético do domínio burotecnocrata e o estado ético do domínio da sociedade política, enquanto Estado Democrático de Direito.”[36]
Mas para Salgado essa separação começa ainda no momento anterior:
“A bifurcação do Estado começa a partir de uma divisão anterior, operada pelo Estado liberal: a separação da sociedade civil e do Estado. Não há um Estado separado da sociedade, pois é ele a própria sociedade politicamente organizada, ou uma organização política da sociedade, segundo a qual os indivíduos exercem os direitos políticos. Não só a autonomia privada, mas também a autonomia política. A característica do Estado liberal é a autonomia privada, enquanto que a do Estado democrático é a autonomia política. Por isso, um Estado pode ser ao mesmo tempo liberal e autocrático, havendo liberdade de pensamento, de mercado, etc., mas não a participação no poder político.”[37]
Assim, “O Estado poiético é uma das formas de usurpação ou alienação do poder, operando uma cisão profunda entre a potestas ou titulação do poder e a auctoritas ou exercício”[38]. O Estado moderno enfrenta essa dirá cisão no seu interior, para uma efetivação do Estado ético é imprescindível a participação do cidadão na vida política do Estado, até para pressionar a garantia dos direitos fundamentais. 
Salgado finaliza de forma bem precisa a questão que nos colocamos:
“O traço que distingue e faz o verdadeiro político emergir no mundo social e que dele faz agente da soberania popular, é a aptidão para captar o universal na particularidade dos interesses individuais, ou seja, superar a particularidade técnica pela universalidade do bem comum ou da ordem justa. De sobre isso decidir não pode abrir mão.”[39]




























Referências Bibliográficas 

BOURGEOIS, Bernard. Apêndice Enciclopédica. Tomo 1. Edições Loyola.p.376. In. HEGEL, G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas. v. 1. São Paulo: Loyola, 1995.
HEGEL, G.W.F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas (em compêndio: 1830). Trad. Paulo Meneses. 2. Ed. São Paulo: Loyola, 2005. 
HEGEL, G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas. v. 1. São Paulo: Loyola, 1995.
HEGEL, G.W.F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas. 3v. São Paulo:  Loyola, 1995.
HEGEL, G.W.F. Introdução da História da Filosofia.  Os pensadores xxx Hegel. trad. Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo: Editora Victor Civitas, 1974.
HEGEL, G.W.F. Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito, ou, Direito Natural e ciência do Estado em compêndio. Trad. Paulo Meneses. São Leopoldo: UNISINOS, 1967.
HORTA, José Luiz Borges. Historia do Idealismo Alemão. Editora UFMG: Belo Horizonte, 2017.
MAYOS, Gonçals. Revoluciones filosóficas en años críticos. Revista de Occidente. Madri: Fundación Goethe; 2004.
SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de Justiça em Hegel. São Paulo: Loyola, 1996.
SALGADO, Joaquim Carlos. O Estado ético e o Estado poiético. Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 27, n. 2, p. 47-62, 1998,  
SALGADO, Joaquim Carlos; HORTA, José Luiz Borges (org.). Hegel, Liberdade e Estado. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
VAZ, Henrique Claudio de Lima. A formação do pensamento de Hegel. São Paulo: Edições Loyola, 2014. 






[1] VAZ, Henrique Cláudio de Lima. A formação do pensamento de Hegel. São Paulo: Edições Loyola, 2014, p. 177.  
[2] (Vaz, 2014, 61).
[3] (Vaz, 2014, 61).
[4] SALGADO, Joaquim Carlos. A ideia de Justiça em Hegel. São Paulo: Loyola, 1996. p. 26.
[5] HORTA, José Luiz; SALGADO, Karine. História do Idealismo Alemão. Editora UFMG: Belo Horizonte, 2017, p, 60.
[6] MAYOS, Gonçal. Revoluciones filosóficas en años críticos. Revista de Occidente, Madri, Fundación Goethe, n. 282, p. 36-57, 2004. 
[7] (Mayos, 2004, 11).
[8] (Vaz, 2014, 177).  
[9] (Vaz, 2014, 165).  
[10] (Vaz, 2014, 177).  
[11] HORTA, José Luiz Borges. Hegel e o Estado de direito. In: SALGADO, Joaquim Carlos. HORTA, José Luiz Borges. (Coord.). Hegel, Liberdade e Estado. Belo horizonte: Fórum, 2010, p. 252.  
[12] BOURGEOIS, Bernard. Apêndice Enciclopédica. Tomo 1. Edições Loyola.p.376. In. HEGEL, G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas. v. 1. São Paulo: Loyola, 1995.
[13] (Bourgeois, 1995, 376).
[14] (Bourgeois, 1995, 376).
[15] (SALGADO, 1996, 25).
[16] HEGEL, G.W.F. A Razão na História. Trd. Beatriz Sidou. São Paulo: Centauro, 2001. p.65.         
[17] (HEGEL, 1974, 324). 
[18] (VAZ, 2014, 225).
[19] (SALGADO, 1996, 225)
[20] SALGADO, Joaquim Carlos. O Estado ético e o Estado poiético. Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 27, n. 2, p. 47-62, 1998, p.1.
[21] (SALGADO, 1998, 2).
[22] (SALGADO, 1998, 2).
[23](SALGADO, 1998, 3). 
[24](SALGADO, 1998, 3).
[25] SALGADO, J. C. A ideia de justiça no mundo contemporâneo. Del Rey: Belo Horizonte, 2006.p.270.
[26] SALGADO, Joaquim Carlos. A ideia de Justiça em Hegel. São Paulo: Loyola, 1996, p. 418.  
[27] (SALGADO, 1998, 3).
[28] (SALGADO, 1998, 3).
[29] HEGEL, G.W.F. Filosofia do Direito. Tradução Paulo Meneses... [et al]. São Leopoldo: UNISINOS, 2010. p, 12.
[30] (SALGADO, 1998, 4).
[31] (HEGEL, 2010, 18).
[32] (HEGEL, 2010, 229).  
[33] (SALGADO, 1998, 5).  
[34] (SALGADO, 1998, 1).  
[35] (HEGEL, 2010, 253).  
[36] (SALGADO, 1998, 4).  
[37] (SALGADO, 1998, 4).  
[38] (SALGADO, 1998, 5).  
[39] (SALGADO, 1998, 5).  

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