quarta-feira, 23 de outubro de 2019

DIREITO COMO CONDUTA ÉTICA PARA BUSCA DA PAZ: ANÁLISE DA TOLERÂNCIA À LUZ DO PENSAMENTO KANTIANO



Faculdade de Direito da UFMG 
II Simpósio Internacional de Filosofia da Dignidade Humana” de tema “Dignidade e Tolerância” 
Belo Horizonte-MG – NOV 2017





S612a Simpósio Internacional de Filosofia da Dignidade Humana (2. : 2017 :
Belo Horizonte, MG).
Dignidade e tolerância: anais do 3º Simpósio Internacional de
Filosofia da Dignidade Humana, 21 e 22 de novembro de 2017, Belo Horizonte,
MG, Brasil / Organização: Karine Salgado ... [et al.]. – Belo Horizonte:
UFMG, 2018.
308 p.
ISBN: 978-85-9547-032-3
1. Direito. 2. Dignidade e tolerância. 3. Filosofia I. Universidade
Federal de Minas Gerais. II. Faculdade de direito da UFMG. III. Salgado,
Karine. IV. Almeida, Philippe Oliveira de. V. Santos, Igor Moraes.
VI. Bacelar, Renan Victor Boy. VII. Amorim, Lucas Camargos Bizzotto.
VIII. Miranda, Rodrigo Marzano Antunes. IX. Balestra, Vinícius Batelli
de Souza.

CDD 341.12191


Direito como conduta ética para busca da Paz:

análise da tolerância à luz do pensamento Kantiano”.


Rodrigo Marzano Antunes Miranda[1]

Resumo: 

Direito como garantia da Paz perpétua: um projeto filosófico. Trata-se da articulação dos passos imprescindíveis à compreensão da distinção kantiana entre conduta, ética e busca da Paz. À luz da confiança de que o gênero humano ruma sempre para o melhor, KANT, afirma que a natureza impulsiona constantemente à perfeição, mas, que o caráter humano não é um produto da natureza, mas resultado da ação de escolha racional humana. Na relação entre direito, política e moral, acentuando a exigência contínua do processo de esclarecimento tanto do indivíduo quanto do gênero humano, concentrando a atenção no conceito de direito na medida em que dá condições da fundamentação da trajetória da Paz, tolerância a luz do pensamento Kantiano. Descrever o rumo, em direção ao qual o projeto à Paz perpétua se equaliza: a moralização do ser humano, por reconhecimento do Direito a Paz, racionalmente planejada entre os Estados. Serão tratados aqui os seis artigos preliminares e os três artigos definitivos da obra que se constitui no grande projeto filosófico de KANT: “À Paz Perpétua”. 

Palavras-chave: 1. Paz Perpétua; 2. Immanuel Kant; 3. Direito; 4. Tolerância; 5. Conduta Ética 


1.          Introdução 

                       Convivemos diariamente em uma sociedade[2] rodeada de conflitos de diversos tipos como morais, éticos, dentre outros. Sendo que estes nos levam ao questionamento e a busca de soluções eficazes com o intuito de estabelecer a Paz Social[3].
                        O Direito[4] nasceu com a sociedade e desenvolve-se junto a esta, muda a sociedade, as normas jurídicas também são modificadas. Impossível se separar Direito[5] e Sociedade[6]. A vida cotidiana está estreitamente relacionada ao Direito. Desde o nascimento, com o direito do nascituro[7] e até depois da morte com o direito de sucessão[8]. O Direito nasceu para o homem e o homem nasceu para o Direito.
                       As leis, normas, diretrizes criadas pelo Direito tem por teleologia[9] delinear a conduta humana[10] (tolerante), tutelando o bem maior que é a vida. O homem criou o Direito e é constantemente moldado por ele. O homem busca nessa ciência respostas para os seus problemas e espera que sempre haja uma decisão justa[11].
                       Para a criação do Direito cada indivíduo deu um pouco do seu direito, objetivando o bem estar social (a Paz que se perpetua). As normas jurídicas norteiam a vida do homem, visando o bem comum. O Direito surgiu num contexto de disputas, debruçando-se no estudo dos fatos sociais. E juntamente com outras ciências afins como a sociologia, conduz a referências na busca de compreender a sociedade. Sempre existirão conflitos?
                       Os conflitos[12] (as intolerâncias) se apresentam desde os tempos remotos com a imposição do mais forte sobre o mais fraco. As intolerâncias[13] são um perigo a Paz Social? As regras estabelecidas dentro do conjunto das leis tem por finalidade garantir o respeito à dignidade humana[14]?
                       É uma utopia[15] a Paz Social? Podemos construir a cada dia um mundo melhor, através dos nossos atos (de tolerância), mas não de modo isolado e sim em conjunto, lembrando que as leis podem nos ajudar muito nessa caminhada.
                       Este estudo buscará uma reflexão na teoria kantiana[16] sobre Direito, na busca que o homem encampa coletivamente por conduta[17] (tolerância) que o permita aproximar-se da Paz[18] Perpetua[19].

2.         A Paz Perpétua e seu contexto 

                       Publicada na Prússia (atual Alemanha) em 1795, é expressão máxima de toda uma vida de estudo e reflexão crítica da humanidade. Tem como motivação acordos, armistícios, que representaram o fim das guerras revolucionárias Francesas contra a primeira Coalizão, episódio conhecido por “Paz de Basiléia”[20], ocorrido em 5 de Abril de 1795,   IMMANUEL KANT[21]  (1724-1804)   escreve um   tratado (um projeto filosófico[22]) com princípios básicos  para se chegar à pacificação entre os Estados, “A Paz Perpétua”[23]. Livro de extensa influência à teoria política e jurídica internacional até os dias de hoje, onde KANT não só descreve como alcançar a Paz, mas intenta a criação de um órgão responsável por promover a união entre as nações, papel que hoje é desempenhado pela Organização das Nações Unidas (ONU). Seu texto se parece cadentemente com os tratados de Paz do direito internacional público dos séculos XVII e XVIII. Organiza-se em: 1. tratado preliminar, contendo as condições para o   término   da   guerra;   2. tratado   definitivo,   para   celebração   de   um   futuro   de   Paz definitivo.  Estes são sem dúvida amarrados em um único tratado, que contém artigos preliminares (cláusulas negativas à Paz) e artigos definitivos (cláusulas positivas à Paz). O texto traz anexo ainda, um artigo secretouma garantia e dois apêndices.

3.         Sobre a sistematização da obra e suas divisões

                       Em um contexto de extrema rivalidade internacional constantemente materializado em episódios de guerra, IMMANUEL KANT – com influência predominante de LEIBNIZ, WOLF e ROSSEAU – projeta um plano de governo[24] em que existe uma Paz permanente entre os Estados. Para escrevê-lo, o filósofo de Könisberg, foi inspirado por uma pintura satírica, colocado na frente de uma pousada, com a imagem de um cemitério sob o que aparece como um sinal: "Paz perpétua". Perguntando quem deve se dedicar a este intento: homens em geral? Para os governantes? Ou os filósofos? Ele não tenta responder, mas avisa que o homem prático não deve ter medo que as opiniões do homem teórico ponham em perigo o Estado se ele o deixar jogar o seu jogo.
                       Mesmo quando um Estado Universal é impossível, KANT mantém a "ilusão" que uma aproximação é viável através de um processo de associação dos Estados. Dada à dificuldade de alcançar concretização do plano de governo que projeta, acaba afirmando-se[25]; o que implica a associação por meio de distribuições autônomas em que valoriza o valor[26] da cooperação, especificando assim o pacto predominante na época. Para alcançar a associação entre os Estados, indica as pré-condições para a realização dessa união.

3.1.                   Artigos preliminares de uma paz perpétua entre os Estados

                       Embora todo o trabalho em análise pareça concentrar-se em questões axiológicas[27], as primeiras condições - que KANT chama de preliminares - referem-se à pressuposições sociológicas necessárias para a realização da paz perpétua: 
3.1.1.                              Como primeiro artigo preliminar, o autor afirma que não se deve considerar válido um tratado de Paz que foi ajustado com o reserva mental de certos motivos capazes de provocar no futuro outra guerra[28]. Parece que os protagonistas da distribuição autônoma[29] o que implica que um tratado internacional deve ter como móvel[30] basilar a Paz perpétua e não eles devem usá-lo como uma mera suposta razão[31], porque se eles fizeram, haveria discórdia entre o que é desejado e o que é dito. É, em definitivo, dos consagrados o princípio da boa fé, de modo que um acordo com tais características seria apenas um armistício, uma simples cessação das hostilidades, mas nunca uma verdadeira Paz. 
3.1.2.                              Em seguida, como segundo artigo preliminar, não se refere a nenhum Estado independente - pequeno ou grande, o mesmo se aplica - pode ser substituído por outro Estado por meio de herança, troca, compra ou doação[32]. Um Estado não é um patrimônio, mas uma sociedade de homens sobre os quais ninguém, exceto ele próprio, pode comandar e dispor. Em suma, aqui KANT traz o valor natural relativo "poder"[33] na relação entre os Estados, alertando que, nesses casos, seu exercício não contribui para a realização do valor da justiça. 
3.1.3.                              Em terceiro lugar, estabelece que os exércitos permanentes devem desaparecer completamente ao longo do tempo. Sua existência não faz mais do que constituir uma constante ameaça de guerra para os outros Estados, implica a existência de uma influência no poder[34] que relativiza a Paz final[35]. Nem os outros Estados nem os próprios cidadãos internalizam a ordem e a harmonia que tendem à Paz antes da existência e apoio econômico a essas forças. Desta forma, as despesas causadas pela manutenção de um exército permanente tornam a Paz intolerável, para que eles acabam sendo a causa das agressões, de modo que o país se liberte do peso das despesas que sua manutenção implica. 
3.1.4.                              Outro artigo preliminar, o quarto, refere-se ao fato de o Estado não contrair dívidas destinadas a sustentar sua política externa[36]. A emissão de dívida não é negativa para promover a economia do país, mas torna-se um sistema perverso de créditos em aumento incessante se for usado como instrumento de ação entre os poderes. A inter-relação entre Economia, Política e Direito é notada. KANT viu claramente que a utilidade é o valor da economia e que não deve prevalecer em outras áreas que têm seus próprios valores absolutos.
3.1.5.                              Em quinto lugar, nenhum Estado deve interferir na força na constituição e no governo de outro Estado[37]. KANT pergunta-se com o que pode ser feito. De acordo com as palavras do filósofo: baseia-se no escândalo e no mau exemplo que um Estado dá aos sujeitos de outro Estado. Mais uma vez, KANT enfatiza a preferência da distribuição autônoma, que é, basicamente, superior à distribuição autoritária pelo simples motivo de que pode haver e há grupos que vivem somente por meio de negócios autônomos, enquanto que não é possível ou imaginável que um grupo se desenvolva exclusivamente para negócios autoritários (autonomia sobre a distribuição autoritária e exemplar no plano do governo, uma vez que desta forma a liberdade dos Estados não é sacrificada).
3.1.6.                              Como último, sexto o ponto, faz referência a que nenhum Estado que eu sou Em guerra com outro, o uso de hostilidades que tornem possível a confiança mútua na futura Paz (por exemplo, o uso no estado inimigo de assassinos, envenenadores, batidas quebradas, excitação para traição, etc.) deve ser permitido[38]. Trata-se de estratégias deconstrutivas, já que mesmo no meio da guerra deve haver confiança na consciência do inimigo. Na guerra, deve prevalecer a previsibilidade, relativa valorizada do plano atual do governo. Caso contrário, a Paz seria ilusória e haveria uma guerra de extermínio, na qual pelo menos duas partes seriam completamente aniquiladas. Se tal guerra não existisse, o uso dos meios que o levam deve ser proibido. 

3.2.                  Artigos definitivos de uma paz perpétua entre os Estados 

                       Como a Paz entre o homem não é um estado de natureza, que existe a constante ameaça de guerra, é que os Estados devem tender ao estabelecimento de uma ordem que tende a coexistir.
3.2.1.                              O primeiro artigo definitivo de Paz perpétua considera que a constituição política deveria estar em todos Estado Republicano[39]. Nesta seção, KANT define o espírito que as normas fundamentais de cada Estado: é legítimo sustentar que o plano de governo pelo modo normal de se estabelecer, especialmente em uma grande comunidade (unidade[40]), depende de uma distribuição autoritária, enquanto que a exemplaridade como tal (sem prejuízo da distribuição estimada exemplar e que isso pode ser autoritário e autônomo) reside na liberdade. Para chegar ao objetivo desejado que é a Paz perpétua. A constituição republicana baseia-se em três princípios: o princípio da liberdade dos membros de uma sociedade como homem, o princípio da dependência(entendido como a submissão de todos os cidadãos a uma única legislação comum) e o princípio da igualdade de todos como cidadãos. Daí surge que a norma fundamental de cada Estado deve consagrar a divisão de poderes, de modo que as tarefas dos distribuidores supremos[41] sejam distinguidas e independentes, evitando o despotismo. Na esfera das relações internacionais do Estado, isso resultaria na possibilidade de que todos os indivíduos possam decidir no momento de declarar uma guerra, uma vez que são definitivamente os destinatários do mesmo imposto. 
3.2.2.                              O segundo artigo definitivo de Paz perpétua afirma que o direito dos povos deve ser fundado em uma Federação de Estados Livres[42]. Eles devem tender a evoluir para um Estado mundial, tendo também como modo constitutivo a república. A autoridade moral[43] do Estado acaba por dar-lhe o mesmo tratamento que a pessoa humana, prevalecendo uma liberdade racional e sem sentido, própria do estado da natureza. Ao reconhecer o direito dos povos - um conjunto de princípios pelos quais os Estados em suas relações entre si - a fonte material é contemplada, isto é, para o direito consuetudinário. Na sua visão de pacifista, KANT percebe então a saudação à fonte formal ao afirmar que a Paz não poderá ser assegurada se não for por meio de um contrato entre os Estados para formar uma federação de Paz. Pontua-nos a afirmação do princípio supremo da justiça[44], nessa federação - o que ele chama de Liga das Nações - KANT projeta o pleno exercício da liberdade de cada Estado (sua personalização).
3.2.3.                              O último orçamento definitivo, o terceiro, para a Paz perpétua refere-se ao direito à cidadania deve ser limitado às condições de um hospital universal[45]. O direito da cidadania mundial é entendido por KANT como o direito dos membros de cada Estado de visitar qualquer lugar do mundo sem ser considerado um inimigo. Antecipando a globalização, o filósofo de Könisberg enfatiza que a comunidade entre os povos do mundo é tão profunda que "a violação do direito em uma parte da terra é sentida por todos". E com uma relação especial com o comércio, destaca as injustiças que as pessoas centrais podem se comprometer com os periféricos, transformando o direito de visita em uma mera conquista. 

4.         Considerações Finais

                       Diante das causas naturais da guerra, imposta como moral[46] e garantida pela liberdade qual a solução para obtenção da Paz perpétua? KANT aponta que, para extrair-se o estado de Paz entre os homens do de guerra, é necessário que os homens não abstenham-se do conceito de direito, tanto em suas relações privadas, quanto nas públicas, direito expresso em três categorias: estatal, internacional e cosmopolita, competindo às repúblicas, democracias de hoje, o controle das forças dos homens, coagindo-os a serem bons cidadãos, embora não seja moralmente bons.
                       Não basta ingressar no estado cívil: é dever do cidadão construir nesse estado civíl uma república, na qual as leis jurídicas sejam postas pela comunidade. Democracia Representativa de leis racionais.  A ideia do direito internacional pressupõe a existência de Estados vizinhos e independentes. Embora essa situação seja condicionante ao estado de guerra, pois o desejo de cada Estado (ou de seu governante) é o de transpor ao estado de Paz permanente, de modo que ele sempre que possível, domine o mundo inteiro, é melhor, que a de uma monarquia universal, oriunda de Estado que sobressaiu-se sobre os vizinhos.
                       Com a constante relação entre os Estados, há, sempre, a possibilidade iminente de conflitos, contudo há a necessidade de se criar uma constituição, tal qual os homens fizeram para abandonar o estado de natureza e constituírem o estado civil, assim cada um teria o direito assegurado.   Constituindo-se uma  liga dos povos,  pela   qual constituiriam um Congresso, que regulamentaria as ações, impondo-se como autoridade diante dos infratores e solucionando conflitos pelo direito. Nessas condições os Estados menores   teriam   o   mesmo   nível   de   segurança   dos   grandes   Estados,   uma   vez   que   tal segurança, não dependeria de seu poderio particular, mas do poder unificado de todos, organizando segundo o  direito  cosmopolita,   que   pode  ser   entendido como  aquele que conduz a possível união de todos os povos com o propósito de se estabelecer certas leis universais para seu possível comércio e deve ser limitado às condições de hospitalidade universal – entende-se por hostilidade o direito de um estrangeiro chegar à terra do outro e não ser   tratado  hostilmente. É condição para a Paz uma liga, composta por todos os Estados, instituídos por constituições republicanas, no projeto Kantiano: esse é o único regime governamental capaz de garantir a liberdade de seus cidadãos. A República[47] para KANT equipara-se a nossa democracia moderna e seu conceito de liberdade, responsável por conferir dignidade ao homem, estrutura-se sobre a autonomia. Não é suficiente que homens individuais desejem o estabelecimento de um acordo que leve à Paz perpétua, mas que todos os homens juntos desejem tal acordo. 
                       Diferenciando unidade distributiva da vontade de todos, da unidade coletiva da vontade de todos. Pela liga instituiria-se uma federação, federalismo de Estados livres, pela qual ninguém perde sua soberania, mas todos a garantem através do reconhecimento e da proteção da liberdade de cada um segundo o direito das gentes. 
                       Apesar de considerar a constituição republicana, princípio político segundo o qual o poder executivo (o governo) está separado do poder legislativo, como a única completamente em acordo com o direito dos homens, classifica-a como inviável, devido as inclinações egoístas dos mesmos que impossibilitam sua instituição. 
Mas antes de tais medidas é necessário cumprir com artigos preliminares que, não são a solução para o problema das guerras, mas oferecem, condições para o estabelecimento das Repúblicas e Liga dos Povos, baseada em um direito cosmopolita. 
                       Concentra-se na relação entre os intelectuais e o poder, apoiando a existência de 
um canal aberto entre os pensadores e os detendores do poder. Mas isso não implica em 
dizer que o Estado deve dar preferência ao conselho do filósofo frente às sentenças do jurista, mas somente que o escute. KANT contrapõe-se a ideia de PLATÃO apresentada em “A República”[48], de que o governo ideal estaria assentado sobre o cetro de um rei-filósofo. Para ele não é de se esperar que reis filosofem ou que filósofos tornem-se reis, mas tampouco é de se desejar, pois a posse do poder corrompe inevitavelmente o livre julgamento da razão.
                       O Desafio resultado da obra de KANT é o de proceder a uma consideração jurídica da política internacional e a uma consideração ética do direito que não recaia sobre a moral, garantindo a resolução de conflitos por processos políticos e jurídicos[49]. Em síntese, a obra aponta o imperativo[50] pelo qual se deve sair do estado de natureza e viver, em uma sociedade juridicamente ordenada e organizada, “à paz perpétua”, pelos caminhos da razão pura e da justiça. O Direito para KANT consagra-se como conduta ética e se realiza na busca da Paz; isto prescreve (determina) um caminho ordenado racionalmente, na diferença[51] entre moral e política e na controversa harmonia[52] entre política e moral à luz da tolerância planejada pela humanidade e seus conjuntos (os Estados).  

Referências:

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VAZ, Henrique C. de Lima. Democracia e Dignidade Humana. Síntese, n.° 44. 1988. p.11-25.


[1] Bacharel licenciado em Filosofia (PUC-MG 2003), Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFMG (2017-), na linha 4 – Estado, Razão e História – área de estudo: E-01 – Filosofia do Estado e Cultura Jurídica, sob a orientação da Profa. Dra. Karine Salgado. Cf. lattes: http://lattes.cnpq.br/8767343237031091.
[2] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 296.  
[3] Ver CAMPOS, Gabriel Afonso; ALMEIDA, Isabela Antônia Rodrigues de; MIRANDA, Rodrigo Marzano Antunes Miranda. Reforma Protestante e Estado Moderno: o Direito como garantia da Paz Social. REVISTA DO EVENTO – REFORMA PROTESTANTE E O ESPÍRITO DO DIREITO MODERNO. UFMG. Set. 2017. Onde: “Este estudo concentra-se na passagem da Idade Média para Estado Absolutista moderno e atenta para a norma Moderna, pós Reforma Protestante, onde a perpetuação da Paz, de caráter Social é forjada no Direto, que nasce para o Ocidente, impregnado de grande significado político e religioso (moral). A Paz Social concebe-se como o norte de toda discussão politico-religiosa e a Idade Média se reconstrói sob os escombros do Império Romano que sucumbe em guerras intermináveis.  O pensamento teológico-político de Lutero e Calvino mostrar-se-á essencial para essa transição, que implica na delimitação de duas esferas de poder distintas: o reino espiritual e o reino temporal.”
[4] “O DIREITO à paz é o direito natural dos povos. Direito que esteve em estado de natureza no contratualismo social de Rousseau e que ficou implícito como um dogma na paz perpétua de Kant. Direito à paz, sim. Mas paz em sua dimensão perene, à sombra do modelo daquele filósofo. Paz em seu caráter global, em sua feição agregativa de solidariedade, em seu plano harmonizador de todas as etnias, de todas as culturas, de todos os sistemas, de todas as crenças e que a fé e a dignidade do homem propugnam, reivindicam e sancionam.  Paz, portanto, em seu sentido mais profundo, perpassado de valores domiciliados na alma da humanidade. Valores providos de inviolável força legitimadora, única capaz de construir a sociedade da justiça, que é fim e regra para o estabelecimento da ordem, da liberdade e do bem comum na convivência universal. A essa ideia de concórdia adere uma ética que tem a probabilidade de governar o futuro, nortear o comportamento da classe dirigente, legitimar-lhe os atos e as relações de poder. Quem conturbar essa paz, quem a violentar, quem a negar, cometerá, à luz desse entendimento, crime contra a sociedade humana. Execrado das presentes e das futuras gerações, o Estado que delinqüir ou fizer a paz soçobrar como direito há por certo de responder ante o tribunal das nações; primeiro no juízo coevo, a seguir, no juízo do porvir, perante a história. Devemos assinalar que a defesa da paz se tornou princípio constitucional, insculpido no artigo 4º, inciso VI, da nossa Constituição. Desde 1988, avulta entre os princípios que o legislador constituinte estatuiu para reger o país no âmbito de suas relações internacionais. E, como todo princípio na Constituição, tem ele a mesma força, a mesma virtude, a mesma expressão normativa dos direitos fundamentais. Só falta universalizá-lo, alçá-lo a cânone de todas as Constituições. Vamos requerer, pois, o direito à paz como se requerem a igualdade, a moralidade administrativa, a ética na relação política, a democracia no exercício do poder. (...) A ética social da contemporaneidade cultiva a pedagogia da paz. Impulsionada do mais alto sentimento de humanismo, ela manda abençoar os pacificadores. Elevou-se, assim, a paz ao grau de direito fundamental da quinta geração ou dimensão (as gerações antecedentes compreendem direitos individuais, direito sociais, direito ao desenvolvimento, direito à democracia). Fizemo-la, aliás, objeto de recente conferência em Curitiba, por ocasião do 9º Congresso Ibero-Americano de Direito Constitucional, que teve a presença de 2.000 pessoas de 20 Estados da Federação e de outros países. A paz logrou ali a dignidade teórica de um direito e de um princípio constitucional, constando da carta que o plenário daquela assembléia de juristas da América Latina e da Europa aprovou por aclamação. Em suma: dantes, a paz tida por direito fundamental nas regiões teóricas; doravante, porém, a paz erguida à categoria de direito positivo. Ontem, um conceito filosófico, hoje, um conceito jurídico. E tanto mais jurídico quanto maior a força principiológica de sua acolhida nas Constituições. Há, em verdade, uma espécie de poder constituinte moral que, ao prescrever-lhe o reconhecimento normativo, cria um novo direito e busca, assim, garantir a sobrevivência do homem na idade dos artefatos nucleares e da explosão tecnológica. A lição conclusiva destas reflexões se resume também em fazer da paz axioma da democracia. Fundamentando, enfim, a nova figura introduzida no rol dos direitos humanos, inspirada de dois filósofos da liberdade, asseveramos que a guerra é um crime e a paz é um direito. Sem a memória e a percepção dessa verdade gravadas na consciência dos povos e na razão dos governantes, nunca concretizaremos a mais solene, a mais importante, a mais inderrogável cláusula do contrato social: o direito à paz como supremo direito da humanidade.”.Cf. BONAVIDES, Paulo. O direito a Paz. In: < http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0312200609.htm >. Acesso em: 10 dez. 17.
[5] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 102-103.
[6] Convivemos diariamente em uma sociedade rodeada de conflitos de diversos tipos como morais, éticos, dentre outros. Sendo que estes nos levam ao questionamento e a busca de soluções eficazes com o intuito de estabelecer a Paz social. O Direito nasceu com a sociedade e desenvolve-se junto a esta, muda a sociedade, as normas jurídicas também são modificadas. Impossível se separar Direito e Sociedade. A vida cotidiana está estreitamente relacionada ao Direito. Desde o nascimento, com o direito do nascituro e até depois da morte com o direito de sucessão. O Direito nasceu para o homem e o homem nasceu para o Direito. As leis, normas, diretrizes criadas pelo Direito tem por teleologia delinear a conduta humana (tolerante), tutelando o bem maior que é a vida. O homem criou o Direito e é constantemente moldado por ele. O homem busca nessa ciência respostas para os seus problemas e espera que sempre haja uma decisão justa. Para a criação do Direito cada indivíduo deu um pouco do seu direito, objetivando o bem estar social (a Paz que se perpetua). As normas jurídicas norteiam a vida do homem, visando o bem comum. O Direito surgiu num contexto de disputas, debruçando-se no estudo dos fatos sociais. Podemos construir a cada dia um mundo melhor, através dos nossos atos (de tolerância), mas não de modo isolado e sim em conjunto, lembrando que as leis podem nos ajudar muito nessa caminhada. Este estudo buscará uma reflexão na teoria kantiana sobre Direito, na busca que o homem encampa coletivamente por conduta (tolerância) que o permita aproximar-se da Paz Perpetua. Cf. BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. 3ª edição. Trad. Alfredo Fait. Brasília: Editora UNB, 1995; NOUR, Soraya. A Paz perpétua de Kant. Filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes, 2004; SALGADO, Karine. A Paz Perpétua de Kant. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008; TERRA, Ricardo. Kant e o Direito. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004.
[7] Ver BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. 3ª edição. Trad. Alfredo Fait. Brasília: Editora UNB, 1995; COSTA, Maria Guilhermina Guedes Maia da. A Tolerância como Paradigma Antropológico- Contributo para a Construção de uma Filosofia da Educação. Faculdade de Letras da Universidade do Porto - Dissertação de Mestrado em Filosofia da Educação sob a Orientação do Professor Doutor Adalberto Dias de Carvalho. Porto 1999. p.160; NOUR, Soraya. A Paz perpétua de Kant. Filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes, 2004; SALGADO, Karine. A Filosofia da Dignidade Humana; porque a essência não chegou ao conceito. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2011; SALGADO, Karine. A Paz Perpétua de Kant. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008; SALGADO, Karine. O Valor e a Atualidade do Projeto pela Paz Perpétua de Kant. Belo Horizonte: UFMG, 2005. O que nos revela que convivemos diariamente em uma sociedade rodeada de conflitos de diversos tipos como morais, éticos, dentre outros. Sendo que estes nos levam ao questionamento e a busca de soluções eficazes com o intuito de estabelecer a paz social. O Direito nasceu com a sociedade e desenvolve-se junto a esta, muda a sociedade, as normas jurídicas também são modificadas. Impossível se separar Direito e Sociedade. A vida cotidiana está estreitamente relacionada ao Direito. Desde o nascimento, com o direito do nascituro e até depois da morte com o direito de sucessão. O Direito nasceu para o homem e o homem nasceu para o Direito. As leis, normas, diretrizes criadas pelo Direito tem por teleologia delinear a conduta humana (tolerante), tutelando o bem maior que é a vida. O homem criou o Direito e é constantemente moldado por ele. O homem busca nessa ciência respostas para os seus problemas e espera que sempre haja uma decisão justa. Para a criação do Direito cada indivíduo deu um pouco do seu direito, objetivando o bem estar social (a Paz que se perpetua). As normas jurídicas norteiam a vida do homem, visando o bem comum. O Direito surgiu num contexto de disputas, debruçando-se no estudo dos fatos sociais. E juntamente com outras ciências afins como a sociologia, conduz a referências na busca de compreender a sociedade. Sempre existirão conflitos? Os conflitos (as intolerâncias) se apresentam desde os tempos remotos com a imposição do mais forte sobre o mais fraco. 
[8] “(...) não é possível chegar ao Direito legítimo sem a reflexão filosófica, esta torna-se, de extrema importância e ainda é pouco abordada no ensino e na prática do pensamento jurídico bem como na sociedade como um todo. A reflexão filosófica pressupõe ao indivíduo que este apresente uma atividade inquisitiva no sentido de sempre estar buscando algo, inquirindo, fazendo perguntas. Em um primeiro momento, tais questionamentos far-se-iam perante o próprio indivíduo e sobre sua capacidade de conhecer o inteligível, consubstanciando a máxima do "conhece-te a ti mesmo" para que a partir deste ponto possa passar à busca do conhecimento exterior, porém há que se tomar cuidado com determinados pensamentos que possam vir a surgir, como a ideia de tornar-se "dono do conhecimento", caindo assim no mesmo erro dos sofistas da Grécia antiga, crendo que o conhecimento é algo que possa vir a ser adquirido. O conhecimento, a bem da verdade, pode ser visto, de uma maneira iconográfica, como uma corrente que flui por todo o universo, e está em constante transformação, não é o filósofo que detêm o conhecimento, mas sim o conhecimento que detêm o filósofo. Vê-se que o filósofo deve ser um indivíduo que está sempre aberto a novas formas de pensar, nunca completo, mas em uma eterna construção, assim também é o direito, uma vez que este objetiva a pacificação social e a justiça, sempre preocupado com formas eficazes de se alcançar "a justiça". O Jusfilósofo é alguém (ou pelo menos deveria ser) que enxerga o direito muito além da subsunção fria da norma, que busca refletir a razão de ser da norma para depois saber se deve ou não aplicá-la. O fenômeno social não é algo pronto e acabado, portanto, abarcando diversas possibilidades de interpretação e transformação. O pensamento jurídico atual é recheado de esquemas, manuais, sinopses, simplificações, o que acaba por inundar as faculdade e os tribunais de juristas mecanizados que se entregam a um positivismo irracional guiados por um desejo cedo e distorcido de justiça (às vezes um conceito muito próximo de vingança), que se corrompe ante um cargo de maior "poder", verdadeiros advogados que venderam a alma ao diabo por meio prato de lentilhas, o que busca, por outro lado, o jusfilósofo, é não se opor com uma fúria iconoclasta a esses métodos de aprendizagem, o que busca o jusfilósofo, é entender a essência do mundo, a essência do direito, a essência da justiça. A filosofia é um caminho para a formação de jusfilósofos, porque permite que pensem, que reflitam, que questionem, para que possam entender o por que de serem jusfilósofos, para que possam realmente chegar a um direito legítimo, e viverem de fato no mundo real e não absortos em especulações do mero dever-ser”. Cf. OLIVEIRA, Hamilcar Giulio Brito de Sena. Direito e filosofia: o jusfilósofo no mundo real. In: <https://hamilcarsena.jusbrasil.com.br/artigos/161089538/direito-e-filosofia-o-jusfilosofo-no-mundo-real>. Acesso em: 10 dez 2017.  
[9] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 303. 
[10] Cf. OLIVEIRA, Hamilcar Giulio Brito de Sena. Direito e filosofia: o jusfilósofo no mundo real. In: <https://hamilcarsena.jusbrasil.com.br/artigos/161089538/direito-e-filosofia-o-jusfilosofo-no-mundo-real>. Acesso em: 10 dez 2017.
[11] Cf. BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. 3ª edição. Trad. Alfredo Fait. Brasília: Editora UNB, 1995; NOUR, Soraya. A Paz perpétua de Kant. Filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes, 2004; SALGADO, Karine. A Paz Perpétua de Kant. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008; TERRA, Ricardo. Kant e o Direito. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004.
[12] O professor PAULO ROBERTO CARSOSO deixa claro em sua Diatética Cultural: “O valor cultural agregado nas religiões em seus dogmas, verdades absolutas e credos é tão engessada que beira a intransponibilidade – e assim passa a ser, tanto para os crentes quanto para os que desafiam essa hegemonia natural ao ser humano, consciente de sua mortalidade como animal e espiritualidade como ser cultural. Sobre a constância da ameaça cultural exercida na operação das variáveis da cultura e da religião entre os povos (...). E citando ZHEBIT esclarece: “Cultura e Ideologia estão interligadas como instrumentos de exercício de poder. Vale a pena identificar quantos e quais são os conflitos armados ocorridos e os que estão em andamento, para ao menos identificar o valor da cultura na vida de uma nação. Identificar que a sobrevivência e o futuro de uma nação dependem totalmente da cultura dessa nação. É importante identificar e destacar os perigos a que as culturas periféricas estão submetidas, para que possa haver condições de preservar as soberanias nacionais, para que os valores nacionais, individuais e éticos sejam preservados. Uma das questões de maior relevância, que não pode passar despercebida, pois é fundamental para a preservação da cultura, é a consciência dos valores em ogo e dos inúmeros perigos que, constantemente, os ameaçam.”. CARDOSO, Paulo Roberto. Diatética Cultural: Estado, Soberania e Defesa Cultural. Belo Horizonte: UFMG (Tese de Doutorado), 2016. p. 104-105. 
[13] Idem. Ibidem. 
[14] “Kant, como é sabido, condenou a democracia como sendo idêntica ao despotismo. Ele tinha diante dos olhos, de um lado, a teoria da vontade gerai de Rousseau, que considera contraditória consigo mesma e, de outro, o episódio do terror jacobino na França. Mas Kant considera a constituição democrática desde o ponto de vista do exercício do poder e esse situa-se, por sua vez, na esfera do direito, distinta da esfera da moralidade. Na concepção da democracia aqui proposta o projeto democrático só é pensável a partir da explicitação das exigências éticas intrinsecamente presentesà ação política. Nesse sentido, e somente nesse, a democracia, na sua idéia, pode ser considerada expressão da dignidade humana, é a expressão adequada, no campo político, da essencial dignidade do homem, que reside no seu ser moral. Quanto a tornar concreta essa expressão na prática política das atuais democracias, é esse um problema que ultrapassa os limites da reflexão filosófica e que se propõe à iniciativa, à capacidade e á própria sensibilidade moral dos homens políticos. Mas, à luz de tudo o que ficou dito, ele está longe de ser uma questão marginal ou ociosa. Na verdade, diz respeito à própria essência do projeto democrático. Podemos pois afirmar, com absoluta certeza, que qualquer intento de efetivação de uma democracia real coloca em primeiro plano as exigências éticas da ação política. É nesse plano que irá decidir-se, afinal, o êxito da experiência democrática e, com ele, o destino da liberdade nas sociedades contemporâneas, vem a ser, o próprio destino do homem político, como ser dotado de uma essencial dignidade.” Cf. VAZ, Henrique C. de Lima. Democracia e Dignidade Humana. Síntese, n.° 44. 1988. p.11-25.
[15] É uma utopia a paz social? Podemos construir a cada dia um mundo melhor, através dos nossos atos (de tolerância), mas não de modo isolado e sim em conjunto, lembrando que as leis podem nos ajudar muito nessa caminhada. Este estudo pretende em suma uma reflexão na teoria kantiana sobre Direito, na busca que o homem encampa coletivamente por conduta (tolerância) que o permita aproximar-se da Paz Perpetua.  
[16] KANT, Immanuel. A Paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2008.
[17] “Todo e qualquer conteúdo pode ser Direito. Não há qualquer conduta humana que, como tal, por força do seu conteúdo, esteja excluída de ser conteúdo de uma norma jurídica. A validade desta não está negada pelo fato de seu conteúdo contrariar o de uma outra norma que não pertença à ordem jurídica cuja norma fundamental é o fundamento de validade da norma em questão.”. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 7. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes. 2006. p. 221.
[18] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 251. 
[19] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 7. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes. 2006. p. 221.
[20] “Dá-se o nome de Paz de Basileia ao conjunto de três tratados de paz celebrados pela França em 1795 com a Prússia (abril), a Espanha (julho) e Hessen-Kassel (agosto). Os acordos representam o fim das guerras revolucionárias francesas contra a Primeira Coalizão. O resultado principal da Paz foi a reemergência da França como potência europeia. A Prússia foi obrigada a ceder-lhe seus territórios na margem esquerda do Reno e a Espanha, dois-terços da ilha de Hispaníola.”. (Fonte: Wikipédia).
[21] “Immanuel Kant (1724-1804) foi um filósofo alemão, fundador da “Filosofia Crítica”. Dedicou-se em resolver a confusão conceitual a respeito do debate acerca da natureza do nosso conhecimento. Procurou explicar como é o funcionamento do mecanismo de apreensão e de compreensão da realidade que permite ao Homem saber-se inserido em um Universo. (...) nasceu em Königsberg, na Prússia Oriental, então Império Alemão no dia 22 de abril de 1724. Filho de um artesão de descendência escocesa era o quarto de nove filhos. Passou grande parte de sua vida nos arredores de sua cidade natal. Dos pais luteranos recebeu uma severa educação religiosa. Na escola local estudou latim e línguas clássicas. Em 1740, com 16 anos ingressou na Universidade de Königsberg, onde estudou com o filósofo Martin Knutzen e se aprofundou no estudo da filosofia racionalista de Leibniz e de Christian Wolff. Despertou também o interesse pela Ciência Natural, em particular pelos estudos de Newton. Em 1746, após a morte do pai, Kant se viu obrigado a deixar a universidade e passou a dar aula particular para ajudar no sustento da família. Mesmo fora da universidade não parou de estudar e dedicou-se à publicação de sua primeira obra filosófica, “Pensamento Sobre o Verdadeiro Valor das Forças Vivas” (1749). Em 1754 retornou à universidade e após concluir o doutorado foi nomeado professor universitário. Lecionou Filosofia Moral, Lógica e Metafísica. Publicou diversas obras na área das Ciências Naturais e da física, entre elas, “História Universal da Natureza do Céu” (1755). Em seu dia a dia em Königsberg, Immanuel Kant mantinha hábitos de vida bastante rígidos, o que o fez se tornar um paradigma de existência metódica e rotineira. Conta-se que o seu costume de dar um passeio vespertino e diário com seu cão leva os vizinhos a acertarem os relógios sempre que ele passava. O único dia em que Kant não saiu para o seu rotineiro passeio, pois estava absolvido com a leitura de (Emílio, ou Da Educação, 1762), de Jean-Jacques Rousseau, despertou a atenção e curiosidade de seus vizinhos.” Cf. FRAZÃO, Diva. Biografia de Immanuel Kant. Disponível em: <https://www.ebiografia.com/immanuel_kant/>. Acesso em: 30 Dez. 2017.
[22] "Estamos, pues, ante una problemática que se integra en un sistema ético, jurídico y político que desemboca en un sistema filosófico-histórico que no pocos consideran de tanto relive como su teoría del conocimento y que no puede ser dejado de lado, como lo fuera por cierto neo-kantismo, que con ello amputaba la filosofía de Kant, empobreciéndola". KANT, Immanuel. Sobre la paz perpetua. Presentacíon de Antonio Truyol y Serra. Traduccíon de Joaquín Abellán. Madrid: Alianza Edirorial, 2001. p. 11. Tradução do exceto: "Estamos, portanto, confrontados com um problema que é integrado a um sistema ético, jurídico e político que leva a um sistema filosófico-histórico que muitos consideram tão vivo como sua teoria do conhecimento e não pode ser deixado de lado, como certamente era neo-kantianismo, que amputava a filosofia de Kant, empobrecendo-a".
[23] KANT, Immanuel. A Paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2008.
[24] A Paz para Kant é ideia, assim se constitui não em conceito, mas sim em um projeto de cunho filosófico, em suma porque articula Moral, Direito e Política, frente a condição humana: “(...) a construção da paz exige aprender das experiências passadas, para saber quais se aproximam e quais se desviam deste caminho de paz duradoura, procurando, precisamente, como apontava Kant, a possibilidade de uma paz, se não perpétua, pelo menos estável (...).”. KANT, Immanuel. Para a paz perpétua. Tradução de Bárbara Kristensen e Estudo introdutório de Joám Evans Pim. Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança internacional e da Paz, 2006. Ensaios sobre a Paz e Conflitos, Vol. VI. p.48. 
[25] Tal ordem pode ser constituída horizontalmente, de acordo com a adoção de modelos que sejam considerados razoáveis ​​são seguidos em outras distribuições, produzindo a exemplaridade com o realização do seu valor solidário, orientado para coletividade da humanidade. 
[26] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 315-316. 
[27] "(...) a Deusa do Saber enxergava pelos olhos de sua coruja. Por quê HEGEL terá escolhido a coruja para representar o saber filosófico? Talvez porque a coruja possua pescoço girável, e portanto visão de trezentos e sessenta graus: vê o passado, que se agiganta em seu vôo que só ele faz possível, mas antevê o futuro, que se anuncia com a aurora. Ora, a Filosofia não é somente eco do passado, florada de crepúsculo: ela é também o novo que se insinua e brota da tradição, rumo ao horizonte infinito; para nós, o novo Direito e o novo Estado, tomados como desdobramentos, ora utópicos, ora ucrônicos, dos valores revelados exatamente pelo olhar jusfilosófico. Cabe-nos escolher se pretendemos ser os arautos do apocalipse humano na fragmentação total da sociedade, decorrente da ruptura do projeto do Estado de Direito,ou os evangelistas do futuro libertário, igualitário e fraterno dos ideais de sempre, iluminados pela Filosofia, pela axiologia e pela utopia (...)". Cf. HORTA, José Luiz Borges. Ratio Juris, Ratio Potestatis; Breve Abordagem da Missão e das Perspectivas Acadêmicas da Filosofia do Direito e do Estado. Revista da Faculdade de Direito da UFMG - Belo Horizonte - nº.49 / Jul. – Dez., 2006. p. 130-131. 
[28] KANT, Immanuel. Para a paz perpétua. Tradução de Bárbara Kristensen e Estudo introdutório de Joám Evans Pim. Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança internacional e da Paz, 2006. Ensaios sobre a Paz e Conflitos, Vol. VI. p.57-58.
[29] Distribuição autônoma é caracterizada como coerção direta. 
[30] O projeto e a intenção da realização da Paz deixa o Estado cada vem mais perto desta realidade. 
[31] 6 "Os motivos alegados também não são idênticos aos motivos alegados como tal pelos distribuidores nos casos em que eles aduzem motivos ... Os motivos alegados podem ou não ter sido os verdadeiros telefones celulares dos drivers de entrega. Muitas vezes, os motivos alegados são meros pretextos por trás dos quais escondem motivos muito diferentes ". Goldschmidt, Werner. "Introdução ...", cit., P. 57.
[32] KANT, Immanuel. Para a paz perpétua. Tradução de Bárbara Kristensen e Estudo introdutório de Joám Evans Pim. Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança internacional e da Paz, 2006. Ensaios sobre a Paz e Conflitos, Vol. VI. p. 58.
[33] “Em resumo, precede à construção da paz universal uma ordem jurídica internacional, só possível, porém no conserto de Estados organizados juridicamente na forma de república, isto é, de uma democracia representativa parlamentar na qual o poder regenerante e o poder de fazer a guerra, ou não, pertencem ao povo, o imediatamente interessado na Paz.”. Joaquim Carlos sobre À paz perpétua. In: SALGADO, Karine. A Paz perpetua de Kant – Atualidade e efetivação. Belo Horizonte: Mandamentos, FUMEC, 2008. (Prefácil).
[34] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 253.
[35] KANT, Immanuel. Para a paz perpétua. Tradução de Bárbara Kristensen e Estudo introdutório de Joám Evans Pim. Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança internacional e da Paz, 2006. Ensaios sobre a Paz e Conflitos, Vol. VI. p. 59.
[36] Idem.  p. 59-60. 
[37] Idem.  p. 60-61. 
[38] Idem.  p. 61-62. 
[39] Idem.  p. 67-71.
[40] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 313-314. 
[41] Pode ser perguntado - seja um ou todos aqueles que dêem o seu consentimento - se a guerra é um objeto digno de ser distribuído. Do ponto de vista da justiça do regime, a divisão de poderes implica a proteção dos cidadãos contra o mesmo regime através do seu enfraquecimento. 
[42] KANT, Immanuel. Para a paz perpétua. Tradução de Bárbara Kristensen e Estudo introdutório de Joám Evans Pim. Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança internacional e da Paz, 2006. Ensaios sobre a Paz e Conflitos, Vol. VI. p. 72-77.
[43] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 231. 
[44] O princípio supremo da justiça exige para cada ser humano um espaço de liberdade para que o ser humano dentro dele possa desenvolver suas valiosas disposições. Deste modo, o ser humano se transforma de homem para pessoa ou, como também pode ser formulado, personaliza ... O princípio supremo da justiça constitui, portanto, uma síntese entre humanismo, liberalismo, democracia e tolerância. 
[45] KANT, Immanuel. Para a paz perpétua. Tradução de Bárbara Kristensen e Estudo introdutório de Joám Evans Pim. Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança internacional e da Paz, 2006. Ensaios sobre a Paz e Conflitos, Vol. VI. p. 79-82.
[46] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 231. 
[47] KANT, Immanuel. Sobre la paz perpetua. Presentacíon de Antonio Truyol y Serra. Traduccíon de Joaquín Abellán. Madrid: Alianza Edirorial, 2001. p.23-38. 
[48] PLATÃO. A República. Trad. Maria Helena da Rocha Pereira. 9. ed. Porto: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001. 
[49] Instaurar o estado de Paz é para Kant o imperativo do Direito.
[50] CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 191-193. 
[51] KANT, Immanuel. Sobre la paz perpetua. Presentacíon de Antonio Truyol y Serra. Traduccíon de Joaquín Abellán. Madrid: Alianza Edirorial, 2001. p. 83-98.
[52] Idem. p. 99-107. 

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